Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes
Em meio às novidades legislativas tributárias veiculadas nos últimos dias, destaca-se o novo modelo de transações tributárias inserido de último minuto no texto do Projeto de Lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) n° 2.834/2023, novidade desenhada pelo Ministério da Fazenda visando flexibilizar o pagamento de débitos federais, o que se pretende explorar nesta breve resenha.
Tal novo modelo de transação representa notável oportunidade aos contribuintes, eis que possibilita a negociação de débitos advindos de autuações da Receita Federal, bem como de valores objetos de discussão junto ao CARF e ao Poder Judiciário.
É advento inserido em um contexto de remanejo arrecadatório do governo federal, capitaneado pelo Ministério da Fazenda, em que se pretende, por via dessas novas condições, abarcar uma gama de contribuintes impossibilitados de transacionar suas dívidas nos moldes legislativos atuais.
Algumas das principais mudanças consistem no aumento do teto do desconto, que vai de 50% a 65% do valor total do débito, além de uma majoração do prazo de pagamento, que sobe de 84 meses para 120 meses.
Ainda, outra novidade é a permissão que o contribuinte renuncie a um único processo que trate de determinada tese, sem prejuízo à possibilidade de pleitear aquele pedido futuramente em outros processos.
Iremos conhecer a totalidade das condições e balizas da nova transação após a aprovação do texto no legislativo federal, que agora passará pelo Senado Federal, tanto como após sua regulamentação pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
A nossa equipe encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.