Por Ivan Kubala, Luís Felipe Meira M. Simão, Vitor Antony Ferrari
É certo que empresas muito endividadas e com baixa geração de caixa recorrem aos procedimentos recuperacionais previstos na Lei 11.101/05 para quitarem suas dívidas em longo prazo e ainda manterem sua atividade econômica, evitando assim a falência.
Todavia, casos em que os lucros advindos da atividade empresarial e a alienação de ativos da companhia recuperanda não sejam suficientes para quitarem todos os créditos em tempo hábil são muito comuns. Nesses casos, as companhias devem buscar outros meios de se financiarem, como o DIP Financing.
Importado do Chapter 11, Norma Legal que regula a recuperação judicial nos Estados Unidos da América, o DIP Financing, sigla para “debtor in possession”, foi inserido na legislação recuperacional brasileira após a reforma realizada pela Lei 14.122/20.
Trata-se de modalidade de financiamento para as recuperandas, que ao utilizá-lo
suprirão a falta de fluxo de caixa para arcar com as despesas operacionais durante o procedimento de Recuperação Judicial. Ou seja, é um instituto que permite às companhias manterem não somente sua atividade empresarial, bem como a geração de empregos e a consequente manutenção do ciclo econômico.
O DIP Financing possibilita que a companhia recuperanda obtenha uma injeção
imediata de capital novo em seu caixa, realizado por investidores. Estes, por sua vez, aportam capital na empresa buscando pagamento de valores em espécie, e para isso negocia termos e condições para mitigar o risco de inadimplemento, o chamado loan-oriented; ou aplicam os valores com a expectativa de se tronarem sócios da companhia, ou seja, possibilitar uma futura transferência da pessoa jurídica, o chamado loan-to-own.
Recentemente, o DIP Financing entrou em voga em razão do edital publicado pelo Grupo Americanas em seu processo de recuperação judicial, no qual informa aos credores a emissão de debentures para arrecadação de valores. De acordo com o plano de recuperação judicial apresentado pelo Grupo, os valores arrecadados serão utilizados para a manutenção das atividades da recuperanda e pagamento aos credores.
Importante salientar que o investidor que opta por aplicar seu capital via DIP
Financing em uma empresa em recuperação judicial possui um redutor natural de
riscos: em eventual inadimplemento da obrigação por parte da recuperanda, os
créditos relativos aos valores do investimento DIP serão tidos como extraconcursais. Destarte, em eventual processo falimentar, o investidor DIP será o primeiro a reaver seu capital.
Entretanto, fundamental explicitar que caso haja a convolação da recuperação judicial em falência e a falida não tenha ativos, não haverá a satisfação do crédito do investidor DIP. Em razão disso, trata-se de investimento com risco inerente, ainda que mitigado.
Assim, basilar que o investidor DIP seja aconselhado por advogados com grande expertise na área, sob o risco de perder os valores aplicados.