Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
Nesta semana, foi sancionada a Lei n° 14.689/2023, que revoga definitivamente a regra de desempate em favor do contribuinte nos julgamentos ocorridos junto ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente da Turma, este um representante da Fazenda, trata-se certamente de previsão garantidora de vitória do Fisco em casos de grande relevância.
Não obstante, pretende a nova Lei trazer certa compensação ao contribuinte derrotado por meio do “Voto de Qualidade” ao ofertar alguns benefícios imediatos, como a exclusão da multa e o cancelamento da representação fiscal para os fins penais.
Além disso, prevê a possibilidade do contribuinte excluir do débito o montante equivalente aos juros de mora, devidos até a data do acordo para pagamento, desde que manifeste a vontade de quitá-lo em até 90 dias passados da decisão. Nesses casos, ficará habilitado a realizar o pagamento em até 12 meses, sendo permitido o uso de precatório, prejuízo fiscal, base negativa de CSLL, tanto da própria empresa quanto de outras do mesmo grupo econômico, para a quitação.
Ainda, tratando dos casos em que houver a posterior discussão judicial dos débitos, defende a possiblidade do contribuinte realizar Transação Tributária mediante acordo com a Procuradoria da Fazenda (“PGFN”), em termo dotado de condições especiais e específicas. Aumentando-se o limite de desconto para 65% e prazo máximo de 120 meses para pagamento. Haverá, ainda, possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nas transações do contencioso de relevante controvérsia.
Finalmente, também observando as discussões judiciais, autoriza a dispensa de garantia, como, por exemplo, o depósito judicial do valor discutido, devendo o contribuinte apenas comprovar capacidade de pagamento e histórico fiscal regular. Nas hipóteses da opção pela garantia judicial, assegura que esta não será executada até o trânsito em julgado do processo.
A partir de agora, como o texto da referida Lei sofreu diversos vetos, os pontos serão analisados pelo Congresso Nacional em sessão conjunta.
A nossa equipe tributária encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
(Com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)