Por Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala e Nicoly Crepaldi Minchuerri*
A fim de manter-se operacional, gerando empregos, movimentando a economia e atuando em cumprimento à sua função social, muitas empresas em dificuldades financeiras optam pela Recuperação Judicial. Trata-se de medida extrema, a última tentativa da empresa para evitar sua quebra, e consequentemente o encerramento de suas atividades empresariais.
O deferimento da recuperação judicial pretendida pela sociedade empresária gera diversas implicações, não somente a ela, mas aos seus credores também, que passarão a figurar como parte em procedimento judicial com rito especial.
Primeiro, e o mais importante, é necessário distinguir o tipo de crédito que o credor detém em face da recuperanda.
Caso seja um crédito de natureza extraconcursal, ou seja, não esteja sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o credor poderá executá-lo normalmente, respeitando-se, obviamente, os preceitos legais da execução previstos no ordenamento jurídico.
No entanto, caso o crédito esteja sujeito à recuperação judicial, e é provável que esteja, haverá uma série de implicações ao credor.
Primeiramente, e a mais importante das implicações, a partir do deferimento da recuperação judicial inicia-se o stay period, momento em que nenhum crédito sujeito à recuperação judicial poderá ser executado pelo credor. Durante o período de 180 dias, prorrogáveis uma única vez por mais 180 dias, as ações em face da recuperanda permanecem suspensas, de modo que seja impossível executar os valores em aberto.
Este período é concedido à recuperanda para que retome, ainda que de forma precária, o controle financeiro de suas operações, para que inicie a elaboração do plano de pagamento de seus credores; e não sofra com a dilapidação patrimonial proveniente de pedidos de penhora, o que certamente impossibilitaria sua reestruturação.
Ademais, durante esse período, a recuperanda apresentará a lista de seus credores, na qual o crédito estará devidamente descrito e alocado em uma das classes existentes.
Nesse ponto, necessário que o credor se habilite nos autos da recuperação judicial, seja de forma administrativa ou judicial, a fim de, em conjunto com os demais credores, delibere acerca do plano de recuperação judicial proposto pela recuperanda. Neste documento, a empresa discriminará de forma detalhada os meios que utilizará para se reerguer e em que termos exatamente ocorrerá o pagamento dos credores.
Importante ressaltar que o credor somente será pago nos termos do plano, ou em negociação direta com a recuperanda, não havendo a possibilidade de perseguir o crédito pelas vias ordinárias.
Em suma, o deferimento do processamento de uma recuperação judicial implica a impossibilidade de execução do crédito sujeito à recuperação judicial pelas vias ordinárias, vez que o valor, novado com a aprovação do plano, está sujeito ao pagamento em seus termos. Torna-se necessária, pois, a participação ativa do credor dentro do processo, a fim de que sejam adotadas as melhores formas de pagamento para os valores devidos.
Em razão dessa complexidade, é importante que o credor seja representado por profissionais experts na área, sob pena de o crédito detido ser tido como perdido, seja devido às péssimas condições de pagamento, ou pior, à falência da recuperanda.
(com a colaboração de Luís Felipe Meira M. Simão)