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BC e CVM facilitam investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais do País

26 de dezembro de 2024

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco Central do Brasil – BCB publicaram em 03 de dezembro de 2024 a Resolução Conjunta n°13, sobre as aplicações de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários, trazendo uma série de simplificações ao mercado nacional. 

A nova norma trata sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários, revoga a Resolução (CMN) n° 4.373 e, de acordo com as entidades do mercado nacional, “deve resultar em maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no Brasil”. 

Os registros realizados nos termos da Resolução (CMN) n° 4.373, ficarão dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação. 

Alterações implementadas pela Resolução Conjunta n°13 surgiram de um estudo que também inclui contribuições feitas por meio Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103, de 30 de agosto de 2024, onde participaram associações de classe, escritórios de advocacia e entidades do mercado.  

Entre as inovações, destacam-se:  

  • Simplificação de procedimentos ao investidor não residente e adoção de critérios de valores para dispensa de representante;  
  • Facilitação das aplicações via Conta de Não Residente – CNR e conta de pagamento pré-paga; 
  • Maior clareza no processo de mudança da condição de residência do investidor; 
  • Expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts – DRs; 
  • Fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio – RDE-Portfólio; 
  • Fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório; 
  • Extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação no país de derivativos agropecuários no país; 
  • Inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente; 
  • Ampliação para dez anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; e 
  • Adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de documentos referentes aos investimentos. 

As novas normas entram em vigor em 1° de janeiro de 2025. 

Contate-nos para mais informações sobre o assunto. 

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