A Comissão de Valores Mobiliários – CVM e o Banco Central do Brasil – BCB publicaram em 03 de dezembro de 2024 a Resolução Conjunta n°13, sobre as aplicações de estrangeiros nos mercados financeiro e de valores mobiliários, trazendo uma série de simplificações ao mercado nacional.
A nova norma trata sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários, revoga a Resolução (CMN) n° 4.373 e, de acordo com as entidades do mercado nacional, “deve resultar em maior atratividade, redução de custos de observância e impactos positivos no ambiente de negócios e na permanência desses investimentos no Brasil”.
Os registros realizados nos termos da Resolução (CMN) n° 4.373, ficarão dispensados de atualização e permanecerão disponíveis para consulta pelo período de um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação.
Alterações implementadas pela Resolução Conjunta n°13 surgiram de um estudo que também inclui contribuições feitas por meio Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103, de 30 de agosto de 2024, onde participaram associações de classe, escritórios de advocacia e entidades do mercado.
Entre as inovações, destacam-se:
- Simplificação de procedimentos ao investidor não residente e adoção de critérios de valores para dispensa de representante;
- Facilitação das aplicações via Conta de Não Residente – CNR e conta de pagamento pré-paga;
- Maior clareza no processo de mudança da condição de residência do investidor;
- Expansão dos ativos elegíveis a lastro de Depositary Receipts – DRs;
- Fim do Registro Declaratório Eletrônico, Módulo Portfólio – RDE-Portfólio;
- Fim da necessidade de operações de câmbio e de transferências internacionais em reais simultâneas em caráter obrigatório;
- Extensão da possibilidade de recebimento no exterior de valores dos investidores não residentes referentes a aplicações em ajustes e liquidação no país de derivativos agropecuários no país;
- Inclusão das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação no rol de entidades que podem exercer o papel de representante do investidor não residente;
- Ampliação para dez anos do prazo de guarda de informações e documentos comprobatórios; e
- Adoção da “abordagem baseada no risco” para o requerimento de documentos referentes aos investimentos.
As novas normas entram em vigor em 1° de janeiro de 2025.
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