A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou, por unanimidade, uma cláusula de convenção coletiva que dispensa empregados com diploma de nível superior da obrigatoriedade de registrar o ponto. A decisão foi proferida no Processo RR-1000256-45.2020.5.02.0046.
O caso envolveu um engenheiro que alegava a realização de horas extras não pagas e solicitava também indenização por dano existencial. A empresa, por sua vez, apresentou cláusula prevista em convenção coletiva que afastava o controle de jornada para empregados com nível superior, com jornada de até oito horas diárias e 44 semanais.
A ministra relatora, Morgana Richa, fundamentou seu voto no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, segundo o qual:
“São constitucionais os acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que não relacionados a direitos absolutamente indisponíveis.”
Com base nesse precedente, a Turma concluiu que a cláusula coletiva não afronta a Constituição, tampouco representa renúncia a direito essencial do trabalhador, sendo plenamente válida. Como o engenheiro não apresentou prova efetiva da realização das horas extras, os pedidos foram julgados improcedentes.
Essa decisão consolida a segurança jurídica das convenções e acordos coletivos como instrumentos legítimos de flexibilização nas relações trabalhistas, valorizando a autonomia coletiva e a negociação entre empresas e sindicatos.
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