A recente manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF 1178, reafirmou um princípio fundamental do Direito Internacional Público no Brasil: nenhuma decisão judicial estrangeira produz efeitos automáticos no território brasileiro sem homologação pelo Poder Judiciário nacional, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento, embora reforce posição já consagrada, assume relevância prática significativa diante do aumento exponencial de litígios transnacionais, contratos internacionais e circulação global de pessoas e empresas.
Antes a distinção entre provimentos de tribunais estrangeiros e de tribunais internacionais nem sempre era devidamente observada na prática. Embora o art. 105, I, “i”, da Constituição Federal sempre tenha deixado claro que compete ao STJ homologar pronunciamentos estrangeiros para que tenham eficácia no Brasil, a expansão de tratados internacionais, cortes supranacionais e mecanismos de cooperação jurídica dava margem a interpretações equivocadas.
Rodadas de cooperação internacional, pedidos de execução de sentenças civis e arbitrais, e até casos envolvendo direitos de família no exterior alimentavam discussões sobre se determinados atos deveriam ou não passar pela homologação. Algumas autoridades administrativas, por exemplo, hesitavam sobre a necessidade de submeter decisões estrangeiras ao crivo judicial quando derivadas de cooperação internacional ou de acordos multilaterais.
Esse cenário de incerteza levou à necessidade de um pronunciamento definitivo do Supremo, sobretudo para delimitar a diferença entre resoluções emanadas de outros Estados soberanos — que exigem homologação — e atos de tribunais internacionais dos quais o Brasil é parte, que têm eficácia direta.
Essa distinção é essencial para evitar ingerência externa indevida e garantir que o ordenamento jurídico brasileiro seja respeitado. O STF reafirmou que a eficácia interna de sentenças estrangeiras depende de homologação, seguindo as regras da Resolução 9/2005 do STJ, que trata do reconhecimento e da execução desses provimentos no país.
Esse entendimento possui efeitos diretos para pessoas físicas, especialmente em temas sensíveis como divórcios celebrados no exterior, guarda internacional de menores e partilhas de bens envolvendo cônjuges domiciliados em diferentes países. Em todas essas situações, permanece indispensável a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que assegura o controle judicial prévio e protege o cidadão brasileiro contra eventual aplicação automática de sentenças estrangeiras sem observância das garantias processuais asseguradas pelo ordenamento nacional.
No âmbito empresarial e corporativo, os reflexos são igualmente relevantes. A manifestação do STF impacta o
Compromissos internacionais firmados pelo Brasil
A clareza trazida pela decisão é fundamental, sobretudo para operações transnacionais. Sem essa definição, havia risco de insegurança jurídica tanto para empresas quanto para particulares, especialmente em temas como execução de contratos internacionais, proteção de investimentos e cumprimento de decisões arbitrais. O STF cumpre papel essencial ao reforçar a soberania, ao mesmo tempo em que respeita compromissos internacionais firmados pelo Brasil.
Assim, a decisão do STF representa um avanço significativo para a segurança jurídica nas relações internacionais. A distinção entre tribunais estrangeiros e internacionais, que parecia óbvia na teoria, ainda carecia de consolidação jurisprudencial. Agora, empresas multinacionais, plataformas digitais e operadores do direito têm um norte claro sobre os requisitos para a eficácia de decisões transnacionais. O precedente encerra interpretações divergentes e impede uma perigosa assimetria entre a soberania brasileira e as obrigações assumidas no plano internacional.