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Decisões estrangeiras no Brasil e a necessidade de homologação judicial

16 de janeiro de 2026

A recente manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da ADPF 1178, reafirmou um princípio fundamental do Direito Internacional Público no Brasil: nenhuma decisão judicial estrangeira produz efeitos automáticos no território brasileiro sem homologação pelo Poder Judiciário nacional, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça.  O entendimento, embora reforce posição já consagrada, assume relevância prática significativa diante do aumento exponencial de litígios transnacionais, contratos internacionais e circulação global de pessoas e empresas.

Antes a distinção entre provimentos de tribunais estrangeiros e de tribunais internacionais nem sempre era devidamente observada na prática. Embora o art. 105, I, “i”, da Constituição Federal sempre tenha deixado claro que compete ao STJ homologar pronunciamentos estrangeiros para que tenham eficácia no Brasil, a expansão de tratados internacionais, cortes supranacionais e mecanismos de cooperação jurídica dava margem a interpretações equivocadas.

Rodadas de cooperação internacional, pedidos de execução de sentenças civis e arbitrais, e até casos envolvendo direitos de família no exterior alimentavam discussões sobre se determinados atos deveriam ou não passar pela homologação. Algumas autoridades administrativas, por exemplo, hesitavam sobre a necessidade de submeter decisões estrangeiras ao crivo judicial quando derivadas de cooperação internacional ou de acordos multilaterais.

Esse cenário de incerteza levou à necessidade de um pronunciamento definitivo do Supremo, sobretudo para delimitar a diferença entre resoluções emanadas de outros Estados soberanos — que exigem homologação — e atos de tribunais internacionais dos quais o Brasil é parte, que têm eficácia direta.

Essa distinção é essencial para evitar ingerência externa indevida e garantir que o ordenamento jurídico brasileiro seja respeitado. O STF reafirmou que a eficácia interna de sentenças estrangeiras depende de homologação, seguindo as regras da Resolução 9/2005 do STJ, que trata do reconhecimento e da execução desses provimentos no país.

Esse entendimento possui efeitos diretos para pessoas físicas, especialmente em temas sensíveis como divórcios celebrados no exterior, guarda internacional de menores e partilhas de bens envolvendo cônjuges domiciliados em diferentes países. Em todas essas situações, permanece indispensável a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, o que assegura o controle judicial prévio e protege o cidadão brasileiro contra eventual aplicação automática de sentenças estrangeiras sem observância das garantias processuais asseguradas pelo ordenamento nacional.

No âmbito empresarial e corporativo, os reflexos são igualmente relevantes. A manifestação do STF impacta o reconhecimento de juízos civis, comerciais e trabalhistas, além da execução de sentenças e acordos estrangeiros decorrentes de contratos internacionais. A orientação reforça a importância do planejamento jurídico em operações transnacionais, em especial em temas como a validade de cláusulas de eleição de foro, operações de M&A que envolvam múltiplas jurisdições, disputas contratuais internacionais e medidas de cobrança ou cumprimento de obrigações decididas no exterior. Ao exigir a homologação para que tais resoluções tenham eficácia interna, o Supremo fortalece a segurança jurídica e previne litígios derivados da aplicação indevida de provimentos estrangeiros no território brasileiro.

Compromissos internacionais firmados pelo Brasil

A clareza trazida pela decisão é fundamental, sobretudo para operações transnacionais. Sem essa definição, havia risco de insegurança jurídica tanto para empresas quanto para particulares, especialmente em temas como execução de contratos internacionais, proteção de investimentos e cumprimento de decisões arbitrais. O STF cumpre papel essencial ao reforçar a soberania, ao mesmo tempo em que respeita compromissos internacionais firmados pelo Brasil.

Assim, a decisão do STF representa um avanço significativo para a segurança jurídica nas relações internacionais. A distinção entre tribunais estrangeiros e internacionais, que parecia óbvia na teoria, ainda carecia de consolidação jurisprudencial. Agora, empresas multinacionais, plataformas digitais e operadores do direito têm um norte claro sobre os requisitos para a eficácia de decisões transnacionais. O precedente encerra interpretações divergentes e impede uma perigosa assimetria entre a soberania brasileira e as obrigações assumidas no plano internacional.

Fonte: Revista Direito Hoje. Acessado 16/01/26.

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