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Provas digitais no processo civil: segurança jurídica, autenticidade e proteção de dados

22 de janeiro de 2026

A intensificação da digitalização das relações sociais, comerciais e profissionais projeta efeitos diretos sobre o processo civil contemporâneo. Fatos juridicamente relevantes passaram a se materializar, predominantemente, em registros eletrônicos, como mensagens instantâneas, e-mails, documentos digitais, publicações em redes sociais e dados armazenados em plataformas online. Nesse cenário, a prova digital assume papel central na reconstrução dos fatos em juízo, exigindo do Judiciário respostas compatíveis com os desafios técnicos e jurídicos que lhe são próprios.

O Código de Processo Civil autoriza a utilização de todos os meios legais e moralmente legítimos para a demonstração da verdade dos fatos, abrangendo, portanto, os registros eletrônicos. Todavia, a admissibilidade formal não esgota a problemática da prova digital, cuja natureza volátil e tecnicamente manipulável impõe cautela quanto à segurança jurídica, à autenticidade e à confiabilidade das evidências apresentadas.

O cenário probatório digital enfrenta uma crise de confiabilidade decorrente da facilidade de alteração, fabricação ou descontextualização de conteúdos eletrônicos. A prática forense demonstra a recorrência de capturas de tela editadas, mensagens retiradas de contexto e imagens manipuladas, o que dificulta a distinção entre provas autênticas e fraudulentas.

Nesse contexto, a valoração da prova digital passou a depender da demonstração de sua origem, integridade e confiabilidade. A autenticidade desempenha, portanto, papel estruturante na prova digital. Para que seja considerada idônea, é necessário demonstrar que o conteúdo permaneceu íntegro desde sua criação ou coleta até sua juntada aos autos. Nesse ponto, destaca-se a noção de cadeia de custódia, entendida como o conjunto de procedimentos que documenta a coleta, o armazenamento, o manuseio e a preservação da evidência.

Embora positivada no processo penal, a lógica da cadeia de custódia tem sido aplicada analogicamente ao processo civil, diante da identidade dos riscos técnicos envolvidos. A documentação rastreável do procedimento de coleta contribui para reforçar a credibilidade da prova e reduzir questionamentos quanto à sua integridade.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça revela um movimento consistente de endurecimento dos critérios de admissibilidade das provas digitais, com reflexos diretos no processo civil. Isso porque, ainda que diversos precedentes tenham origem na esfera penal, seus fundamentos possuem natureza transversal.

No HC 828.054/RN, a 5ª Turma do STJ declarou inadmissível prova digital obtida por simples captura de tela, sem metodologia técnica adequada, destacando que a natureza facilmente alterável dos dados digitais exige rigor superior quanto à custódia e preservação da evidência. Esse entendimento impacta diretamente o processo civil, no qual a juntada de “prints” permanece prática recorrente, porém cada vez mais vulnerável a impugnações.

Posteriormente, no HC 1.036.370/PR, o STJ consolidou os atributos técnicos essenciais da prova digital, em consonância com a norma ISO/IEC 27037:2013, exigindo auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade dos métodos utilizados. O foco da análise judicial desloca-se, assim, do conteúdo isolado para o modo como a prova foi produzida e preservada.

Diante desse cenário de maior rigor técnico, torna-se necessário identificar instrumentos jurídicos aptos a conferir confiabilidade, rastreabilidade e presunção de veracidade à prova digital. É nesse contexto que se insere a ata notarial, tradicional meio de documentação de fatos dotado de fé pública, cuja função probatória ganha relevo na era digital.

A ata notarial consiste no instrumento por meio do qual o tabelião, no exercício de função pública delegada, descreve fielmente fatos que presencia ou constata, conferindo-lhes presunção relativa de veracidade. O artigo 384 do Código de Processo Civil reconhece expressamente a ata notarial como meio de prova, autorizando a certificação de dados representados por imagem ou som em arquivos eletrônicos. A fé pública notarial confere presunção relativa de veracidade aos fatos constatados, deslocando o ônus probatório para quem pretende impugnar o conteúdo certificado.

A ata notarial digital revela-se especialmente relevante por aliar a constatação jurídica do fato à observância de critérios técnicos de preservação da evidência, como registro de metadados, geração de código hash e carimbo de tempo. A jurisprudência tem reconhecido reiteradamente sua idoneidade, como no AgInt no AREsp 2.408.609/PR (2024), em que o STJ reafirmou sua eficácia probatória em ambientes digitais marcados pela volatilidade das informações.

O avanço das exigências jurisprudenciais impulsionou o desenvolvimento de soluções institucionais voltadas à padronização da coleta de provas digitais, destacando-se o e-Not Provas, ferramenta integrada à plataforma e-Notariado, lançada em janeiro de 2026. Seu objetivo é viabilizar a certificação notarial de conteúdos digitais voláteis em ambiente virtual controlado, com atuação direta do tabelião de notas.

O procedimento incorpora mecanismos técnicos como registro de metadados, geração de hash criptográfico e carimbo de tempo, permitindo comprovar a integridade do conteúdo e sua existência em momento determinado. Do ponto de vista jurídico-processual, o e-Not Provas aproxima a produção da prova digital dos parâmetros exigidos pela jurisprudência, especialmente quanto à rastreabilidade e à documentação do procedimento de coleta.

No processo civil, sua utilização mostra-se relevante em demandas nas quais a prova digital constitui elemento central de convencimento, sem afastar a necessária observância da legislação de proteção de dados pessoais.

Isso porque, a produção e utilização de provas digitais devem observar os limites impostos pela legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados. A busca pela prova não autoriza a coleta indiscriminada de informações, sobretudo quando envolvem dados sensíveis ou de terceiros estranhos à relação processual. Assim, a atuação do operador do direito deve se pautar pelos princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade, compatibilizando o direito à prova com a tutela da privacidade.

Nessa diretriz, conclui-se que a prova digital se consolidou como elemento central do processo civil contemporâneo, refletindo a crescente digitalização das relações jurídicas. Sua efetividade, contudo, não decorre apenas da relevância do conteúdo apresentado, mas da observância de critérios técnicos e jurídicos capazes de assegurar autenticidade, integridade e confiabilidade às evidências eletrônicas, em consonância com as garantias do devido processo legal e da proteção de dados pessoais.

O endurecimento da jurisprudência evidencia que a simples juntada de registros digitais não é suficiente para sua aceitação em juízo. A valoração da prova eletrônica passou a exigir métodos idôneos de coleta, preservação e documentação, aptos a demonstrar a regularidade de sua produção e a afastar riscos de adulteração ou descontextualização. Nesse cenário, instrumentos como a ata notarial, especialmente em sua modalidade digital, e soluções institucionais desenvolvidas no âmbito do notariado, a exemplo do e-Not Provas, revelam-se compatíveis com as exigências atuais do sistema de justiça.

Assim, a adequada produção da prova digital não representa formalismo excessivo, mas condição necessária para a segurança jurídica, a efetividade da tutela jurisdicional e a legitimação das decisões judiciais na era digital, cenário que explica a crescente institucionalização de mecanismos de certificação notarial de provas eletrônicas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

REFERÊNCIAS:

STJ – HC 1.036.370/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em setembro de 2025.

STJ – HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em abril de 2024.

AgInt no AREsp 2.408.609/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em setembro de 2024.

ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 – Diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital.

Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF): www.notariado.org.br

Plataforma e-Notariado: www.e-notariado.org.br

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