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PIS/Cofins integram base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, decide STJ

17 de março de 2026

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. A tese foi fixada em recurso repetitivo no Tema 1312, cuja decisão é de aplicação obrigatória pelas demais instâncias do Judiciário e do administrativo fiscal.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu que a pessoa jurídica é livre para optar pelo regime simplificado do lucro presumido, desde que não se enquadre em nenhum dos impedimentos traçados no artigo 14 da Lei 9718/1998.

Com isso, a companhia “abre mão de utilizar uma escrituração fiscal mais detalhada, mas também de utilizar deduções e receitas não previstas no regime próprio do lucro presumido, de maneira que não pode se aproveitar dos benefícios de sistemas distintos”, afirmou.

Citou ter feito um raciocínio semelhante ao do Tema 1240, no qual o colegiado fixou que o ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido.

Ainda, Domingues explicou não ver necessidade de fixar uma modulação dos efeitos da decisão por não haver alteração jurisprudencial.

Recorrente no caso concreto, a Lafisa Investimentos e Participações S.A. defendia que as contribuições não representam receita ou faturamento próprios da pessoa jurídica e tampouco são parcela de sua riqueza disponível para serem alvo de tributação. A contribuinte esperava a aplicação ao caso de tese similar ao Tema 69 do STF, por meio do qual o STF reconheceu que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins.

Segundo o especialista em direito tributário e sócio do Mazzucco&Mello Advogados João Paulo Toledo de Rezende, o STJ seguiu a jurisprudência de que o conceito de “receita bruta”, tal como definido pela legislação infraconstitucional, abrange os tributos incidentes sobre as vendas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Para ele, do ponto de vista econômico, a decisão representa mais um fator de elevada carga tributária para empresas optantes pelo lucro presumido.

“Esse regime já havia sido impactado recentemente pela elevação da tributação sobre o IRPJ em relação à parcela da receita bruta trimestral que exceder R$ 1,25 milhão, tema que também vem sendo objeto de discussão judicial e que conta com precedentes favoráveis aos contribuintes”, criticou.

Fonte: JOTA.

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