A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025, em 17 de março de 2026, que estabelece o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, representa um marco relevante na evolução da regulação do ambiente digital no Brasil. A norma atualiza o regime de proteção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao estabelecer parâmetros mais definidos para a atuação de empresas que operam nesse ecossistema.
Ao reconhecer o ambiente digital como espaço essencial para o desenvolvimento infantojuvenil, a legislação amplia o alcance das garantias já previstas no ECA e passa a prever obrigações específicas aplicáveis a serviços digitais. Seu campo de incidência é deliberadamente abrangente, alcançando não apenas plataformas direcionadas a crianças e adolescentes, mas também aquelas que apresentem “acesso provável” por esse público.
O conceito de “acesso provável” assume, nesse contexto, papel central. Trata-se de um critério que leva em consideração elementos como a probabilidade de uso por menores, a facilidade de acesso e interação com o serviço e os potenciais riscos à privacidade, à segurança e ao desenvolvimento dos usuários. Ao adotar esse parâmetro, a legislação brasileira se alinha a tendências regulatórias internacionais que privilegiam abordagens baseadas em risco e previsibilidade de uso, ampliando o espectro de situações em que as novas disposições podem incidir.
A norma também projeta, para o ambiente digital, os princípios estruturantes do Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente a proteção integral, a prioridade absoluta e o melhor interesse da criança e do adolescente. Esses vetores passam a orientar a interpretação e a aplicação da lei, incentivando a incorporação de análises de impacto e a consideração de possíveis efeitos sobre o desenvolvimento de usuários menores no ciclo de desenvolvimento e operação dos serviços.
Nesse cenário, destaca-se a previsão de um dever jurídico de cuidado, que contribui para o aprimoramento da lógica de responsabilização no ambiente digital. A atuação das plataformas passa a conviver com uma expectativa regulatória de natureza preventiva e contínua. Isso se traduz na necessidade de identificação de riscos, avaliação de impactos potenciais e adoção de medidas proporcionais de mitigação, além da manutenção de canais acessíveis e eficazes para comunicação e tratamento de incidentes.
A lei também traz disposições relevantes sobre o funcionamento interno dos serviços digitais, especialmente no que se refere ao tratamento de dados e a determinadas práticas de design e operação. Entre os pontos de destaque estão a previsão de mecanismos de verificação etária, a limitação da coleta e do uso de dados de crianças e adolescentes, a adoção de configurações mais protetivas por padrão, a vedação à publicidade comportamental infantil e a atenção a práticas que possam incentivar uso excessivo ou inadequado.
Além disso, o ECA Digital reforça a importância de mecanismos de governança e transparência, com a previsão de monitoramento contínuo, elaboração de relatórios e divulgação de políticas relacionadas à proteção de menores. A fiscalização envolve a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e outros órgãos competentes, evidenciando o caráter transversal da matéria. O eventual descumprimento das disposições legais pode ensejar a aplicação de sanções administrativas, conforme o caso.
A entrada em vigor da Lei nº 15.211/2025 representa, portanto, um movimento de consolidação e amadurecimento regulatório, trazendo maior densidade normativa a temas que já vinham sendo debatidos no contexto digital. Para as empresas, trata-se de um cenário que demanda atenção e avaliação contínua, especialmente quanto à aderência de práticas internas, políticas de dados e processos de desenvolvimento de produtos às novas diretrizes.
Nesse contexto, a adaptação ao novo regime tende a ocorrer de forma gradual e estratégica, com foco na harmonização entre inovação, experiência do usuário e conformidade regulatória. A evolução do tema também deverá ser acompanhada pela prática administrativa e pela interpretação dos órgãos competentes, o que reforça a importância de monitoramento constante e abordagem jurídica estruturada.
Artigo elaborado por: Leonardo Neri e Nicoly Crepaldi.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente). Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/L15211.htm. Acesso em: 18 mar. 2026.
BRASIL. Senado Federal. ECA Digital, para proteção on-line de crianças e adolescentes, entra em vigor. Brasília, DF, 17 mar. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/17/eca-digital-para-protecao-on-line-de-criancas-e-adolescentes-entra-em-vigor. Acesso em: 18 mar. 2026.