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Governança em Companhias Fechadas com Captação Estruturada

23 de junho de 2026

Governança em Companhias Fechadas com Captação Estruturada

Existe uma ideia equivocada de que governança seria assunto restrito às companhias abertas, quando na verdade as empresas de capital fechado que recorrem ao mercado de capitais para se financiar, seja por debêntures, notas comerciais, certificados de recebíveis ou estruturas de securitização e de FIDC, percebem rapidamente que a forma societária fechada não as dispensa de práticas consistentes de governança e que, ao contrário, é o próprio mercado que passa a exigi-las como condição de acesso.

A partir do momento em que estrutura uma captação, a companhia fechada passa a se relacionar com investidores profissionais, securitizadoras, agentes fiduciários, agências de classificação de risco e, conforme o caso, com a própria Comissão de Valores Mobiliários no âmbito da Resolução da CVM nº 160/2022. Cada um desses atores avalia não só o ativo ou o fluxo de recebíveis oferecido, mas sobretudo a qualidade da informação prestada e a solidez dos controles que sustentam essa informação.

 

O Custo Econômico da Governança Frágil

O efeito é econômico e bastante direto, porque governança frágil encarece o capital. Informação inconsistente, ausência de demonstrações auditadas, controles internos imaturos e gestão deficiente das operações com partes relacionadas elevam a percepção de risco e, com ela, a taxa que os investidores passam a exigir e, em estruturas que trabalham com covenants, essa mesma fragilidade pode desencadear vencimento antecipado, exigência de garantias adicionais ou reforço de liquidez.

Os pilares que o mercado espera encontrar não chegam a ser surpresa para quem acompanha o tema, envolvem informações confiáveis e tempestivas, demonstrações financeiras auditadas, controles internos e gestão de riscos proporcionais ao porte, tratamento transparente das operações com partes relacionadas e a observância dos deveres fiduciários dos administradores, com destaque para os deveres de diligência, lealdade e informação que os artigos 153 e seguintes da Lei 6.404/76 impõem, aos quais muitas vezes se soma a instalação de conselho ou de comitês que tragam disciplina ao processo decisório.

 

Disciplina Contratual e Atuação Jurídica

Convém ter clareza de que, parte dessas exigências decorre da lei e da regulação, enquanto outra parte nasce do contrato e da própria disciplina do mercado, de modo que os covenants financeiros e não financeiros, as obrigações de reporte e as hipóteses de vencimento antecipado são negociados nos instrumentos da operação e vinculam a companhia independentemente de sua natureza fechada.

É esse enquadramento, construído desde a etapa de estruturação, que separa uma captação bem precificada de uma operação onerosa ou inviável. Tratar a governança como ativo, e não como mero custo, melhora as condições de financiamento e prepara a companhia para captações recorrentes e de maior porte. O papel do assessor jurídico está justamente em traduzir essas exigências em uma estrutura factível, alinhando documentos, deveres e a capacidade real de cumprimento.

 


Artigo elaborado por: Antonio Mazzucco, Marina Moreno e Paula Suraci.

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