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Cotas e Diversidade: Desafios Jurídicos na Implementação de Políticas de Inclusão (PCDs e Aprendizes)

31 de julho de 2026

Cotas e Diversidade: Desafios Jurídicos na Implementação de Políticas de Inclusão (PCDs e Aprendizes)

 

A diversidade entrou de vez na agenda das empresas brasileiras, mas convém lembrar que boa parte dessa pauta não é opcional. A legislação impõe duas obrigações concretas de inclusão: a cota para pessoas com deficiência e reabilitados, prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, e a cota de aprendizagem, disciplinada pelos arts. 428 a 433 da CLT e pelo Decreto nº 11.479/2023. Na prática, o problema das empresas raramente está em conhecer os percentuais. A dificuldade real aparece na hora de transformar a regra em processos de recrutamento, adaptação e documentação. É nesse espaço entre a norma e a rotina da operação que surgem as autuações, os inquéritos civis e as ações coletivas.

A Cota para Pessoas com Deficiência e o Custo do Descumprimento

No caso das pessoas com deficiência, empresas com 100 ou mais empregados devem destinar de 2% a 5% de seus cargos a beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas, conforme o tamanho do quadro. Um ponto menos conhecido, e que gera condenações com frequência, é a regra do § 1º do mesmo artigo: a dispensa imotivada de empregado com deficiência depende da contratação prévia de substituto em condição semelhante. Empresas que atingem o percentual, mas desligam sem observar essa exigência, continuam expostas a pedidos de reintegração e indenização. O custo do descumprimento também aumentou. Em 2026, a multa administrativa por vaga não preenchida parte de aproximadamente R$ 3,5 mil e pode chegar perto de R$ 350 mil, a depender da gravidade da infração.

A Cota de Aprendizagem e as Perspectivas do Estatuto do Aprendiz

Na aprendizagem, empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes, percentual calculado sobre as funções que demandam formação profissional. Boa parte da insegurança jurídica está justamente aí, no mapeamento da base de cálculo, já que existe controvérsia sobre quais funções entram ou não na conta. O contrato de aprendizagem é especial, por prazo determinado de até dois anos, voltado a jovens de 14 a 24 anos. Para aprendizes com deficiência não há limite de idade nem de duração, o que aproxima as duas políticas de inclusão. E o cenário deve ficar mais rigoroso: o Estatuto do Aprendiz, aprovado pela Câmara dos Deputados em abril de 2026 e ainda em tramitação, prevê multa de R$ 3 mil por aprendiz não contratado, por mês, sem teto e em dobro na reincidência.

O Entendimento do TST: Obrigação de Empenho Demonstrável

O argumento mais usado pelas empresas autuadas é a falta de candidatos habilitados no mercado. O Judiciário, porém, não aceita essa alegação de forma automática. O Tribunal Superior do Trabalho exige prova consistente de esforços concretos e contínuos, como divulgação ampla das vagas, parcerias com instituições de reabilitação e entidades formadoras, processos seletivos acessíveis e registro das convocações e entrevistas realizadas. Quando essa diligência está documentada, o próprio TST tem afastado multas e condenações por dano moral coletivo. Foi o que fez a 6ª Turma ao reafirmar que a empresa não responde pelo insucesso da contratação quando comprova os reiterados esforços para preencher a cota (RRAg-319-26.2018.5.13.0009). Em resumo, os tribunais tratam o tema como obrigação de empenho demonstrável. Quem não constrói essa prova ao longo do tempo dificilmente conseguirá afastar a autuação.

Multiplicação das Frentes de Exposição e Fiscalização

As frentes de exposição se multiplicaram. A fiscalização do trabalho cruza dados do eSocial e identifica o descumprimento das cotas quase em tempo real. O Ministério Público do Trabalho instaura inquéritos civis e propõe termos de ajustamento de conduta, cujo descumprimento gera execuções com multas expressivas. As ações civis públicas costumam somar obrigações de contratar a pedidos de indenização por dano moral coletivo. E há ainda o efeito reputacional, cada vez mais relevante em tempos de exigências ESG e de due diligence nas cadeias de fornecimento.

Existe também um risco menos evidente, que é cumprir a cota apenas no papel, sem inclusão de verdade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) exige acessibilidade e adaptações razoáveis, e práticas discriminatórias na seleção, na remuneração ou no desligamento geram condenações individuais mesmo quando o percentual está atendido. Programas de diversidade que coletam dados sensíveis, como informações de saúde, precisam ainda observar a LGPD. Por outro lado, decisões recentes têm valorizado a finalidade da norma e reconhecido, por exemplo, que a jornada reduzida comprovadamente necessária ao empregado com deficiência é adaptação razoável válida para o cômputo da cota. Um programa de inclusão bem estruturado, portanto, também funciona como defesa.

Do lado prático, a recomendação é começar pelo diagnóstico da base de cálculo das duas cotas, formalizar uma política de recrutamento inclusivo, manter um dossiê atualizado dos esforços de contratação, revisar os fluxos de desligamento de empregados com deficiência e acompanhar a tramitação do Estatuto do Aprendiz. Nosso escritório apoia empresas em todas essas etapas, tanto na frente preventiva, com a estruturação de políticas, cálculos de cota e rotinas de compliance, quanto no contencioso, atuando na defesa em autuações administrativas, inquéritos civis do Ministério Público do Trabalho e ações judiciais que envolvam o tema.

 


Artigo elaborado por: Rafael Mello, Israel Cruz e Ana Vasconcelos.

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