Justiça de SP Afasta 10% de IRPF sobre Dividendo
Em recente sentença proferida pela Justiça Federal do Estado de São Paulo, a empresa, optante pelo Lucro Real, pleiteou o afastamento da obrigação de reter 10% de Imposto de Renda sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos a pessoa física quando o montante for superior a 50 mil reais, conforme instituído pela Lei 15.270/25.
A empresa alegou que esta exigência viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da progressividade, isonomia e vedação ao confisco, pois, uma distribuição que supere minimamente o patamar estipulado, enseja a tributação do montante integral. Citou, ainda, precedente firmado pelo STF no tema 1.174 de repercussão geral, que considerou inconstitucional a retenção de IR fonte de 25% sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a domiciliados no exterior.
Após concessão da liminar, a sentença reconheceu que:
- A empresa tem competência para ajuizar a ação (pois se discute a obrigação de retenção);
- A incidência automática dos 10% sobre a integralidade dos dividendos distribuídos a partir da superação de um único limite mensal, sem consideração da renda global do beneficiário, de sua capacidade econômica efetiva, das demais fontes de rendimento, e das deduções legalmente admitidas, não são compatíveis com o modelo constitucional de tributação da renda;
- A necessidade de retenção de 10% decorrente da superação mínima do montante de 50 mil reais, desencadeia uma tributação descontínua, desarrazoada e desproporcional;
- A tributação da renda mediante alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, é incompatível com os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da progressividade. Sendo assim, ficou reconhecida a inconstitucionalidade da retenção prevista no Art. 6-A da Lei 109.250/95, incluído pela Lei 15.270/25 e, consequentemente, a determinou a inexigibilidade de retenção de 10% de IRPF sobre os lucros e dividendos pagos aos sócios. A decisão é de primeira instância poderá ser objeto de recurso. Por outro lado, constitui precedente importante aos contribuintes que pretendem discutir esta tributação.
Artigo elaborado por: João Rezende.