DREI: A Informação dos Membros do Conselho de Administração das Sociedades Anônimas no CNPJ passa a ser Obrigatória
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou o Ofício Circular SEI nº 572/2026/MEMP, de 28 de agosto de 2026, dirigido a todas as Juntas Comerciais, encaminhando a Nota Técnica SEI nº 815/2026/MEMP. O documento firma o entendimento de que os integrantes do Conselho de Administração das sociedades anônimas devem ser informados no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com a apresentação do correspondente Documento Básico de Entrada (DBE), Protocolo de Transmissão ou evento cadastral equivalente.
A manifestação teve origem em consulta formulada pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), que questionou se permanecia obrigatória a coleta das informações dos conselheiros e a exigência de DBE para a inclusão, a alteração ou a exclusão desses membros, diante da evolução normativa e sistêmica dos últimos anos.
O fim da facultatividade
O Ofício Conjunto SEI nº 37/2022/ME havia dispensado o Documento Básico de Entrada (DBE) nos atos relativos a conselheiros de administração, em razão de limitativas restrições sistêmicas do CNPJ e da REDESIM à época. Esse documento já havia sido expressamente revogado pelo Ofício Circular SEI nº 243/2024/MEMP, de 7 de maio de 2024, e a Nota Técnica SEI nº 815/2026/MEMP declara superada, no âmbito técnico-registral do DREI, a orientação de facultatividade nele veiculada.
Os fundamentos da nova orientação
A Nota Técnica parte do artigo 138 da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual a administração da companhia compete, conforme o estatuto, ao Conselho de Administração e à Diretoria, de modo que o Conselho integra a estrutura de administração da sociedade e não constitui órgão meramente consultivo.
No plano cadastral, o Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 lista expressamente o conselheiro de administração entre os integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) das sociedades anônimas. A Instrução Normativa RFB nº 2.333/2026 reforça esse vínculo ao prever, como hipótese de inconsistência cadastral, a divergência entre o QSA e o quadro constante do órgão de registro.
Companhias alcançadas
A obrigação alcança as sociedades anônimas abertas e fechadas e as sociedades de economia mista, as três naturezas jurídicas para as quais o Anexo V da IN RFB nº 2.119/2022 relaciona o Conselheiro de Administração entre os integrantes do QSA, sempre que o Conselho de Administração integrar sua estrutura. É irrelevante se a instituição do órgão é legalmente obrigatória ou resulta de opção estatutária.
A exigência também se aplica quando a mesma pessoa acumular os cargos de conselheiro e de diretor. São funções juridicamente distintas, que podem ter períodos de gestão diferentes, formas de eleição distintas, hipóteses próprias de destituição ou renúncia e competências legalmente diferenciadas. A informação cumulativa, portanto, não configura duplicidade indevida, mas sim a identificação adequada das funções efetivamente exercidas pela pessoa natural na estrutura administrativa da companhia.
As diretrizes para as Juntas Comerciais
A Nota Técnica prevê que os membros do Conselho de Administração deverão ser integralmente identificados e qualificados nos atos apresentados a arquivamento e que as Juntas Comerciais deverão coletar, preservar e manter atualizadas as informações relativas à eleição, à substituição, à destituição, à renúncia e ao término da gestão dos conselheiros.
Fixa, ainda, que deverá ser exigido DBE, Protocolo de Transmissão ou evento cadastral equivalente sempre que a funcionalidade estiver tecnicamente disponível.
A solução para as limitações do sistema
A Nota Técnica reconhece que o Coletor Nacional ainda não comporta todas as situações, entre elas a inclusão de conselheiro residente ou domiciliado no exterior. Nessas hipóteses, a impossibilidade técnica de geração ou de transmissão do DBE exclusivamente relacionado ao Conselho de Administração não impedirá o arquivamento do ato regularmente instruído.
Verificada a impossibilidade técnica, a Junta Comercial deverá oficiar à Receita Federal do Brasil no prazo de até cinco dias úteis contados do arquivamento, encaminhando o ato arquivado e os dados necessários à atualização do QSA e do CNPJ, incluídos os números de CPF ou demais identificadores admitidos. O procedimento de comunicação de ofício permanecerá aplicável até que sejam implementadas as medidas normativas, operacionais e sistêmicas necessárias.
Efeitos no tempo
A nova orientação produzirá efeitos prospectivos, sem invalidação automática dos atos anteriormente arquivados. O entendimento deverá ser incorporado à futura revisão do Manual de Registro de Sociedade Anônima e dos demais atos normativos pertinentes do DREI.
O que as Companhias devem observar
Companhias com Conselho de Administração instalado devem verificar se a composição do órgão informada no CNPJ corresponde ao quadro registrado na Junta Comercial, uma vez que a divergência entre os dois cadastros passa a configurar inconsistência cadastral perante a Receita Federal. Nas próximas atas de eleição, de renúncia, de destituição ou de término de mandato de conselheiros, a documentação de arquivamento deve contemplar a qualificação completa dos membros e o correspondente evento cadastral.
O Mazzucco & Mello — Sociedade de Advogados acompanha a evolução da matéria e assessora seus clientes na adequação dos registros societários e cadastrais às novas exigências.
Artigo elaborado por: Antonio Mazzucco, Paula Suraci e Marcos Buzo.
- “O Ofício Circular SEI nº 572/2026/MEMP encerra a orientação de facultatividade que vigorava desde 2022: a informação dos conselheiros de administração no CNPJ passa a ser tratada como decorrência do artigo 138 da Lei nº 6.404/1976 e do próprio Anexo V da IN RFB nº 2.119/2022.”