Resolução BCB nº 594
O Banco Central do Brasil (BCB) editou, em 30 de setembro de 2026, a Resolução BCB nº 594, que confere nova redação ao Quadro I (atos públicos de liberação com nível de risco III) do anexo à Resolução BCB nº 317/2023 e aos Anexos I e II à Resolução BCB nº 108/2021, normas que fixam os prazos máximos para decisão administrativa dos pedidos submetidos à autarquia pelas instituições sob sua supervisão. Embora a norma abranja diversos segmentos supervisionados, este artigo concentra-se nas alterações que afetam as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAVs). Nos termos de seu art. 3º, os novos prazos aplicam-se somente aos pedidos protocolados a partir de 2 de outubro de 2026, data de sua publicação e entrada em vigor. Os processos iniciados antes dessa data permanecem sujeitos aos prazos anteriormente vigentes.
O que muda
Para as SPSAVs, determinados pedidos cuja decisão podia levar até 360 dias, prazo fixado pela Resolução BCB nº 548/2026, passam a ter prazo máximo de 540 dias, um acréscimo de 180 dias, ou 50%. A ampliação alcança os pedidos de (i) mudança de modalidade de SPSAV; (ii) transferência ou alteração de controle societário; (iii) fusão, cisão ou incorporação; (iv) mudança de objeto social; e (v) autorização para realizar operações no mercado de câmbio. Com a alteração, esses pedidos passam a observar os mesmos prazos aplicáveis às sociedades corretoras de câmbio e às sociedades distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, com as quais as SPSAVs compartilham o mesmo grupo no Quadro I, ressalvada a mudança de modalidade, hipótese própria das SPSAVs.
A Resolução BCB nº 594 não se restringe ao mercado de ativos virtuais. Ao conferir nova redação integral ao Quadro I e aos Anexos I e II à Resolução BCB nº 108/2021, que tratam, respectivamente, dos prazos máximos para pedidos de instituições regidas pela Lei nº 4.595/1964 e pela Lei Complementar nº 130/2009 e dos prazos específicos por fase, a norma consolida os prazos aplicáveis a diversos segmentos supervisionados pelo BCB, como instituições de pagamento, administradoras de consórcio, sociedades de arrendamento mercantil, associações de poupança e empréstimo e instituições operadoras de sistemas do mercado financeiro. Os participantes desses segmentos devem verificar, nos novos quadros, os prazos aplicáveis aos respectivos pedidos.
O que permanece inalterado
Os prazos para a autorização inicial de funcionamento das SPSAVs, fixados pelas Resoluções BCB nº 548 e 549/2026, foram mantidos. Para as sociedades que já prestavam serviços de ativos virtuais quando da entrada em vigor da regulamentação, o prazo total permanece de até 1.080 dias, divididos em duas fases (até 360 dias na Fase 1 e até 720 dias na Fase 2), conforme o Anexo II à Resolução BCB nº 108/2021. Para as sociedades que não estavam em atividade, o prazo segue de até 720 dias. Também permanecem os prazos de 180 dias para transformação societária e alteração do valor do capital social e de 90 dias para mudança de denominação social.
Contexto regulatório e o prazo de 30 de outubro de 2026
A Resolução BCB nº 594 insere-se no marco regulatório dos ativos virtuais instituído pela Lei nº 14.478/2022 e regulamentado, no âmbito do BCB, pelas Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, publicadas em novembro de 2025 e em vigor desde 2 de fevereiro de 2026. Pelas regras de transição, as sociedades que já prestavam serviços de ativos virtuais devem protocolar o pedido de autorização para funcionamento como SPSAV, com a documentação da Fase 1, até 30 de outubro de 2026, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 704.
As sociedades que protocolarem o pedido tempestivamente poderão continuar operando durante a análise do BCB, vedada a ampliação de suas atividades. Aquelas que não protocolarem o pedido no prazo regulamentar somente poderão continuar exercendo suas atividades por até 30 dias após o encerramento do prazo para apresentação do pedido de autorização. Além disso, a partir de 6 de novembro de 2026, data fixada pela Resolução BCB nº 589/2026, as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB ficam impedidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes que prestem esses serviços sem autorização para funcionar no País, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas na Resolução BCB nº 520/2025.
Impactos para operações societárias no setor
A ampliação dos prazos afeta diretamente o planejamento de operações envolvendo SPSAVs. Reorganizações societárias, aquisições de participação que impliquem alteração de controle, fusões, cisões e incorporações, bem como mudanças de modalidade ou de objeto social, passam a exigir cronogramas que considerem a possibilidade de análise por até 540 dias.
Trata-se de prazo máximo para decisão administrativa cuja contagem, nos termos da Resolução BCB nº 108/2021, tem início com a devida instrução do processo e pode ser suspensa quando o BCB exigir complementação de documentos ou diante de fato novo. Como regra geral, o decurso do prazo não implica aprovação tácita do pedido. O tempo efetivo de tramitação dependerá, portanto, da adequada instrução do pedido e do atendimento tempestivo a eventuais exigências formuladas pelo BCB.
Esse horizonte deve ser refletido nos contratos de compra e venda de participação societária, em especial nas condições precedentes vinculadas à aprovação do BCB, nas datas finais para o fechamento das operações e nas obrigações assumidas pelas partes no período entre a assinatura e o fechamento. Para as SPSAVs cujo pedido de autorização ainda esteja em análise, recomenda-se atenção ao sequenciamento de eventuais pleitos de natureza societária perante o BCB.
O Mazzucco & Mello Advogados acompanha a evolução da regulamentação e assessora clientes na estruturação de pedidos de autorização e de operações societárias perante o Banco Central do Brasil.
Artigo elaborado por: Antonio Mazzucco, Paula Suraci e Marcos Buzo.
- “A ampliação para 540 dias não altera os prazos de autorização inicial das SPSAVs, mas torna mais longo o caminho para reorganizações posteriores. Operações de alteração de controle, fusão, cisão ou incorporação devem ser planejadas com esse horizonte desde o início.”
- “A Resolução BCB nº 594 foi editada a menos de um mês do prazo de 30 de outubro de 2026 para que as sociedades que já atuam no setor protocolem seus pedidos de autorização. Para elas, o protocolo tempestivo é condição para a continuidade das operações durante a análise do Banco Central.”