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A necessária Classificação no rol da norma regulamentadora (NR15) do ministério do trabalho para caracterização de insalubridade.

12 de fevereiro de 2019

 

Por Letícia Cordeiro, Israel Cruz, Paola Carvalho e Najla Mitre

Em recente julgado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, publicado em 09/11/2018, considerou-se pela inexistência de atividade insalubre o simples manuseio de cimento nas atividades exercidas pelo Reclamante no cargo de pedreiro, de forma contrária ao laudo pericial contido aos autos, com base na Súmula 448, I, do TST.

Isso porque, em decisão proferida pelo Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou que a não previsão da atividade “manuseio” no rol da NR-15, anexo 13, impede a condenação da Reclamada, ao pagamento de adicional de insalubridade. Vejamos:

“…no sentido de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil, relacionadas ao manuseio de cimento e cal, não se classificam como insalubres na NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral.”[1]

Desta forma, através deste precedente, pode-se concluir que o simples fato de exercer atividades como carregamento, manuseio, mistura, construção e demais atividades que fujam da fabricação ou transporte de cimento e/ou cal, por si só não ensejam o pagamento do referido adiciona, vez que não constam de forma expressa ao rol elaborado pelo Ministério do Trabalho e emprego por meio da Norma Regulamentadora de número 15, que estabelece em seus 14 anexos atividades e agentes capazes de caracterizar insalubridade nas relações de trabalho.

Cumpre ainda destacar que referido rol é taxativo não comportando alargamento e interpretações, conforme se verifica dos artigos 60 e 190 ambos da CLT.

Assim, o precedente nos mostra a posição do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de valorizar a taxatividade do rol utilizando-o como limitador para o reconhecimento de insalubridade, possibilitando inclusive a aplicabilidade deste entendimento a outros agentes insalubres.


[1] Acórdão prolatado em julgamento de Recurso de Revista, processo Nº TST-RR-20004-86.2015.5.04.0522, Relator: Ministro Walmir Oliveira Da Costa, julgamento em 30/10/2018, Publicado Acórdão em 09/11/2018; Documento disponível no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1001DEC76E6E9AB7EB

 

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