Por Amanda Lima e Luis Eiras
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de março de 2019 a Instrução Normativa (“IN”) nº 55 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) vinculado ao Ministério da Economia, que Altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). Em síntese, o texto prevê a possibilidade de o incapaz constituir uma EIRELI, por expressa disposição do § 6º do art. 980-A do Código Civil aplicam-se à EIRELI as regras previstas para as sociedades limitadas.
De acordo com a nova norma, é legalmente admitido que a pessoa incapaz seja sócia de sociedade limitada, desde que não exerça poderes de administração, o capital social já esteja integralizado e, conforme o grau da incapacidade, o incapaz seja assistido ou representado
É importante salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não se confunde com a figura do empresário individual, já que na EIRELI permite-se a separação do que é ser “titular” do que é ser “administrador”, sendo que a responsabilidade de tal sociedade estará limitada ao seu capital, assim como já ocorre com as sociedades limitadas.