Por Bárbara Oliveira
Certamente, já se encontra demasiado esgotada a discussão quanto ao não cabimento de indenização por dano moral causado por mero aborrecimento da vida cotidiana. Entretanto, ainda surgem debates quanto à delimitação entre os percalços da vida comum e a real caracterização do dano.
No âmbito consumerista, a tendência é de imputar ao consumidor a maior parte possível do ônus inerente à atividade econômica do fornecedor, criando métodos, como plataformas de autoatendimento, que permitem a redução significante da estrutura de prestação de suporte presencial. Ademais, quem já teve problemas em relações de consumo sabe das dificuldades impostas pelos fornecedores em sua resolução.
A transferência dos meios de atendimento às plataformas de autoatendimento, embora tenha reduzido significantemente a busca por atendimento pessoal, fez crescer o tempo de espera por tal serviço, ante a redução drástica de prestadores disponíveis.
Tanto o tempo gasto com a espera da prestação de um serviço, quanto aquele gasto com as tentativas de resolução de um problema, podem ensejar a indenização pela perda de tempo útil quando extrapolarem o limite do razoável. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões.
Com as ratificações do entendimento do STJ em diversos julgados, houve um consequente aumento de decisões dos Tribunais de Justiça reconhecendo a aplicação da indenização por tal razão.
A Terceira Turma do STJ entendeu que a otimização do tempo é interesse coletivo, que deve ser tutelado pelo ordenamento jurídico e, portanto, deve ser indenizada quando prejudicada[1]. Esta foi a primeira decisão da Corte a reconhecer a aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também chamada de Teoria do Tempo Perdido.
O criador da teoria, jurista Marcos Dessaune, assim a define:
“O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”
Assim como nas demais indenizações por danos morais diversos, é absolutamente subjetiva a análise para determinar a necessidade de indenização pelo tempo perdido, bem como para fixação do quantum indenizatório, sendo indispensável uma ponderação entre a quantidade do tempo desperdiçado, a finalidade da perda do tempo, a atividade a que o consumidor poderia estar desempenhando naquele período, além dos demais critérios comuns ao dano moral geral.
O entendimento proferido pelos julgadores é resultado da mutação constante dos valores sociais, sendo inquestionável a relevância dada pela sociedade à possibilidade de aproveitamento do tempo no cotidiano, ante a sua escassez, o que o torna, sem dúvida, digno de ser tutelado.
[1] STJ – REsp: 1737412 SE 2017/0067071-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2019.