Por Leonardo Neri Candido de Azevedo
A princípio, a nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) entrará em vigor em agosto de 2020 e impactará de forma abrangente o mercado.
No entanto, pouco se tem comentado e discutido à respeito dos reflexos da nova legislação no âmbito do processo de inovação em diversos setores industriais.
Para compreender melhor a questão, é necessário reformular alguns conceitos sobre o ciclo virtuoso do processo de inovação de determinado produto ou serviço desde o seu nascedouro.
A criação surge de um viés cognitivo resultante de uma motivação humana e racional, seja por associação ou mesmo descoberta.
A partir desse fenômeno, verifica-se a necessidade de uma invenção, quando existe um problema técnico a ser solucionado dentro de um fim delimitado. Ou seja, o processo inventivo é um instrumento de resolução por meio de uma aptidão formal, que pode ser protegida pelo instituto da propriedade intelectual.
A partir desse momento, os pilares da inovação estão caracterizados, apenas faltando o atributo de um caráter comercial e econômico da ferramenta, por meio da consolidação de um produto ou serviço que possa ser apresentado e reproduzido em escala no mercado. Veja o detalhamento melhor ilustrado no gráfico abaixo, com demonstração empresarial do ciclo exemplificado:
Nota-se que a LGPD estará embutida em todas as fases apresentadas, desde o processo de criação até a reprodução empreendedora de produtos ou serviços dentro de um determinado segmento mercantil.
Isso se deve ao fato de a LGPD impactar toda e qualquer comunicação social e corporativa onde hajam pessoas, ou troca de dados pessoais, como na realização de pesquisas, por exemplo.
Assim, como forma de melhor se adequar às novas regras que entrarão em vigência ainda em 2020, devem surgir inúmeras oportunidades de negócios tanto no fluxo de comunicação corporativa, quanto em relação aos processos de inovação, que contemplam intrisicamente os atos de criação e invenção.