Por Marcos Francisco Vilas-Bôas Buzo
O presidente da república Jair Bolsonaro sancionou, em 26 de dezembro de 2019, a Lei nº 13.996/19 estabelece um novo marco legal para o setor de franquia nacional, a antiga legislação foi totalmente modernizada e mais detalhada, visando oferecer maiores garantias e segurança jurídica para as partes.
A nova legislação entra em vigor no dia 27 de março de 2020, trazendo as maiores alterações nas informações que devem ser prestadas na Circular de Oferta de Franquia (“COF”), a COF é o documento disponibilizado pelo franqueador que demonstra e fornece as informações mais relevantes (comerciais, negociais, financeiras, jurídicas e de marketing) para o pretendente a franqueado.
As alterações dão mais segurança aos franqueados, pois possibilitam o franqueado ter uma visão mais clara e precisa do negócio, incluindo, tendo a consciência dos riscos negociais, dentre as novas informações necessárias na COF, podemos citar: (i) o contato de todos os franqueados que rescindiram ou saíram da franquia nos últimos 24 meses; (ii) as hipóteses para aplicação das multas; e (iii) as limitações, inclusive territoriais, de concorrência entre os franqueados e com o próprio franqueador.
Por parte do franqueador, ficou expresso em lei que inexiste relação trabalhista entre o franqueado e o franqueador, tampouco sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, no mais, também fica expresso que inexiste relação trabalhista entre os empregados do franqueado e o franqueador.