Por Mariana Martins e Marcelo Blecher – 23/06/20202
Foi publicada na última quarta-feira (17.06.2020) no DOU a Portaria ME nº 247/2020, que disciplina os critérios e procedimentos para a celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
A Portaria destaca entre os seus objetivos a promoção de solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas, a extinção dos litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada e o estímulo à autorregularização e a conformidade fiscal.
Nos termos do art. 30 da Portaria, será considerada controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não tenha sido afetada a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, sendo ela disseminada quando se constatar a existência de (i) demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais; (ii) mais de 50 (cinquenta) processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos; e (iii) demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
Já a relevância da discussão restará demonstrada quando houver (i) impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos; (ii) decisões divergentes entre as turmas ordinárias e a Câmara Superior do CARF; e (iii) sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.
No que concerne ao contencioso tributário de pequeno valor, a Portaria estabelece que se considera de pequeno valor a inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal, compreendido principal e multa, que não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela PGFN ou pela Secretaria Especial da RFB, conforme o caso. O edital deverá prever de forma clara e objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta, formas de pagamento, prazo e procedimentos para adesão, dentre outras especificidades.
Para essas duas modalidades de transação, poderão ser concedidos, inclusive sobre o montante principal, descontos de até 50% do valor total do crédito transacionado e prazos para pagamento de, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, e 60 (sessenta) meses, no contencioso tributário de pequeno valor.
Nossa equipe tributária está acompanhando a publicação do edital pela PGFN e está à sua disposição ou à disposição de sua empresa para quaisquer dúvidas com relação aos procedimentos para adesão à transação nos casos de relevante e disseminada controvérsia jurídica ou de pequeno valor.