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Instrução Normativa estabelece a simplificação do Registro Público de Empresas

02 de julho de 2020

Por Marcos Francisco Vilas Bôas Buzo e Fernanda Lazzarini – 02/07/2020

No dia 15 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 81, de 10 junho de 2020 (“IN 81”), do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), a qual revisa as diretrizes acerca da regulamentação do registro empresarial, bem como de toda a legislação pertinente publicada pelo DREI desde o ano de 2013.

Com a IN 81, as regras gerais do Registro Público de Empresas foram simplificadas a uma única instrução, revogando 44 instruções normativas e 12 ofícios circulares.

Além de ser uma forma de concentrar todas as disposições em um único instrumento, a IN 81 também desburocratiza e inova diversas matérias que objetivam trazer maior clareza, eficiência e segurança para os empresários e investidores, além de uniformizar as decisões das juntas comerciais, dentre as inovações, entendemos as seguintes como as mais relevantes:

  1. Autorização prévia governamental: A constituição, alteração e baixa de empresários individuais, EIRELI, cooperativas e sociedades limitadas, que necessitam de autorização de órgão profissional, não dependem de autorização prévia para arquivamento do ato na junta comercial. Contudo, após o registro, deve-se comunicar ao órgão competente, sendo que tal medida não se aplica nos casos de necessidade de autorização do Conselho de Defesa Nacional;
  2. Participação de Estrangeiros: Algumas alterações foram feitas com relação à participação de estrangeiros em sociedades nacionais, dentre as quais destacamos: (i) arquivamento de atos de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada e cooperativa, que tiverem participação de pessoas físicas estrangerias devem constar com uma cópia simples de documento de identidade emitido por autoridade brasileira, se o documento ainda não tiver sido emitido, deverá anexar a cópia da solicitação; (ii) pessoas físicas residentes no exterior, nacionais ou estrangeiros, poderá arquivar junto à junta comercial procuração para seu representante; e (iii) as pessoas jurídicas estrangeiras também podem arquivar procuração, porém devem apresentar prova de sua constituição e existência legal.;
  3. Nome Empresarial: A EIRELI e a sociedade limitada deixaram de ser obrigadas a possuir em seu nome empresarial a principal atividade exercida.
  4. Dispensas: Os atos levados a registro e arquivamento estão dispensados de: (i) reconhecimento de firma, sendo que o servidor da junta comercial deverá verificar se a assinatura no documento pessoal é a mesma presente no ato ou mediante assinatura presencial; e (ii) autenticação de cópia simples, que também poderá ser realizada pelo servidor da junta comercial via comparação entre o original e a cópia, ou via declaração assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade.
  5. Registro Digital: As juntas comerciais poderão adotar exclusivamente o registro digital ou coexistindo com os métodos tradicionais.
  6. Assinatura Eletrônica: As juntas comerciais, a seu exclusivo critério, poderão aceitar assinatura eletrônicas, desde que por entidade credenciada junto ao ICP-Brasil e que constem a data e hora da assinatura.
  7. Registro Automático: O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção, de sociedade limitadas, EIRELI, cooperativas e empresários individuais, serão deferidos automaticamente se seguirem as cláusulas padronizadas, conforme o manual de registro. Vale ressaltar que casos que envolvam cisão, transformação e fusão não podem ter o registro automático deferido. Ainda, as juntas comerciais podem fazer um exame posterior e solicitar retificações dos atos já arquivados.
  8. Cancelamento de Registro: O empresário individual, sociedade limitada, EIRELI e cooperativas que não realizarem qualquer arquivamento em um prazo de dez anos, deverão comunicar à junta que permanecem operando, e caso não ocorra referida manifestação, a junta procederá com o cancelamento da empresa. Vale ressaltar que o cancelamento não é baixa da empresa, sendo assim, o cancelamento pode ser desfeito.
  9. Quotas Preferenciais e com Valores Desiguais: Neste quesito, a IN 81 permitiu que as sociedades limitadas, assim como acontece com as sociedades por ações, possam ter quotas com direitos e preferencias diferentes entre si. Simultaneamente, também foi permitido que as quotas tenham valores diferentes, portanto, permitindo que parte das quotas sejam emitidas por um valor x e outra parte por valor y, desta forma, havendo impactos tributários e mais possibilidades para estruturações societárias.

Com entrada em vigor em 1º de julho de 2020 da IN 81, a padronização das normas atende o disposto no Decreto 10.139, que está em vigor desde fevereiro deste ano. A iniciativa faz parte do processo de simplificação e desburocratização implementado pela Lei de Liberdade Econômica.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Fernanda Lazzarini

+55 11 3090-9195

fernanda.lazzarini@br-mm.com

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