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Senado aprova a negociação por meio de transação tributária para débitos do Simples Nacional

17 de julho de 2020

Por Mariana Martins – 17/07/2020

Foi aprovado pelo Senado essa semana (14.07.2020) em sessão remota deliberativa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 9/2020, que permite às empresas optantes pelo Simples Nacional a negociação de seus débitos por meio da transação tributária. O PLP visa regulamentar o art. 5º, inciso II, alínea a da Lei nº 13.988/2020 (Lei do Contribuinte Legal), que destaca a necessidade de lei complementar autorizativa para que a transação no Simples Nacional possa envolver descontos.

O benefício da extensão abrange débitos do Simples Nacional em fase de contencioso administrativo, judicial ou inscritos em dívida ativa da União, de modo que às empresas que apuram tributos no referido regime seja facultada a utilização de todas as espécies de transação tributária regulamentadas até o momento e disponíveis para entidades privadas, quais sejam: (i) transação ordinária (para qual se espera um novo edital de reabertura), (ii) transação extraordinária (com prazo para adesão até 31.07.2020), (iii) transação excepcional (com prazo para adesão até 29.12.2020, concebida especificamente para beneficiar empresas que tenham sido afetadas pela pandemia da Covid-19) e (iv) transação no contencioso de pequeno valor e de disseminada controvérsia jurídica (cujo edital contendo prazos e procedimentos ainda se encontra pendente de publicação).

O PLP faz ressalva quanto à parcela do ICMS e do ISS apurados na sistemática do Simples, respeitando-se a competência dos Estados e Municípios para instituir transação no âmbito de suas legislações internas, com regras específicas para a quitação desses tributos, de modo que a transação regulamentada pelo PLP 9/2020 constitui-se em instrumento de renúncia fiscal somente no que se refere aos tributos federais.

A transação tributária no âmbito dos Estados e Municípios ainda é bastante tímida, tendo sofrido pouquíssimas regulamentações até o presente momento, a exemplo do Município de Blumenau, que instituiu a transação tributária em 2017, antes mesmo da edição da MP 899/2019 e de sua conversão na Lei nº 13.988/2020. Espera-se que, de certa forma, a possibilidade de transação para os débitos do Simples Nacional sirva de inspiração para que Estados e Municípios regulamentem o instituto em suas legislações, de modo que, em um futuro próximo, essa opção de negociação já esteja disponível a todos os contribuintes, e não só às microempresas e empresas de pequeno porte.

A ampliação da possibilidade de utilização da transação à todas as empresas, a despeito de todas as melhorias ainda necessárias para que se garanta uma ampla margem de negociação entre Fisco e contribuintes por meio de concessões mútuas, tal como dispõe o art. 171 do CTN, sem dúvida representa avanço no sentido de oportunizar às entidades mais fragilizadas pela crise a manutenção de sua regularidade fiscal, sobretudo porque na visão da PGFN a transação em si superaria a necessidade de novos programas especiais de parcelamento (Refis), que beneficiaria os maus pagadores e nivelaria todos os contribuintes por meio do oferecimento de benefícios lineares, não atrelados à capacidade econômica do sujeito passivo. Ainda que nem toda modalidade de transação tenha enfoque na capacidade financeira do devedor, é certo que estendê-la aos pequenos empresários possibilitará a retomada de muitos pequenos negócios, ou quiçá um fim digno para aqueles que não suportaram os meses da pandemia.

Além de autorizar a utilização da transação para negociação de débitos do Simples Nacional, o PLP 9/2020, que segue para sansão presidencial, também ampliou para 180 dias o prazo para as microempresas e empresas de pequeno porte formalizarem sua adesão ao Simples Nacional, contados da data de abertura  constante do CNPJ, sendo necessária cumulativamente a  observância ao prazo de 30 dias após o deferimento da inscrição estadual ou municipal.

Nossa equipe tributária acompanhará a conversão do PLP em Lei Complementar e noticiará quaisquer alterações advindas de eventuais vetos pelo Presidente da República.

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