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A covid-19 considerada como doença do trabalho – possíveis desdobramentos

15 de junho de 2020

Por Rafael Mello e Israel Carneiro Cruz  – 15/06/2020

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) tem pela frente o julgamento de algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) – ADI nº 6342, ADI nº 6344, ADI nº 6346, ADI nº 6352, ADI nº 6354 e ADI nº 6375 – apresentadas contra a Medida Provisória 927 de 2020 (MP 927/2020), já tendo sido proferida decisão para suspensão do artigo 29 da MP 927/2020 que não considerava como doença decorrente do trabalho a contaminação pelos trabalhadores por COVID-19. Vejamos o artigo 29 da MP 927/2020 atualmente suspenso:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Em termos práticos, a suspensão do artigo 29 da MP 927/2020 significa que a contaminação dos empregados por COVID-19 seria considerada doença do trabalho de forma presumida, porém admitindo-se prova em contrário, isto é, de que a contaminação não ocorreu em razão do trabalho.

O primeiro desdobramento desta afeta diretamente as questões de trabalho, pois o empregado que tiver reconhecida doença do trabalho for afastado por mais de 15 dias terá direito a estabilidade por doze meses a contar de seu retorno do trabalho e direito ao FGTS pelo período que estiver afastado.

O segundo desdobramento possível está afeto as questões de origem previdenciárias, pois computadas com doença ou acidente de trabalho aumentarão a alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) o que poderá gerar um aumento considerável nos valores a serem recolhidos à título desta contribuição sobre a folha de salários.

O terceiro desdobramento se refere ao provável aumento no número de reclamações trabalhistas que poderão pretender o reconhecimento da responsabilidade do empregador a exposição dos empregados a situação de risco.

A experiência mostra, contudo, que esse entendimento não deveria prevalecer.

Entre os anos de 2009 e 2010 com a pandemia de H1N1 (Influenza A), também conhecida por “gripe suína”, tivemos situação de proporções muito menores, porém com conteúdo jurídico similar.

A exemplo do que ocorre atualmente, ao tempo da H1N1 órgãos do Ministério Público do Trabalho ajuizaram ações civis públicas contra empresas sob o argumento de possuírem responsabilidade por um ambiente de trabalho seguro e saudável, impondo judicialmente obrigações como: (i) licença remunerada de trabalhadores com sintomas da gripe, independente de atestado médico, (ii) licença remunerada a gestantes e menores de idade, independente de sintomas, (iii) disponibilização de lenços, máscaras cirúrgicas, álcool gel 70% e cartilhas de orientações de higiene preventiva a todos os trabalhadores diretos e terceirizados, (iv) afixação de cartazes com instruções de prevenção da H1N1.

Cabe aqui mencionar o caso paradigmático “processo nº TST-RR-3962700-26.2009.5.09.0007” em que prevaleceu o entendimento de que tais medidas não poderiam ser impostas às empresas, pois ao longo de 2010 o Governo Federal Brasileiro já havia realizado bem sucedida imunização vacinal da população, por que a Organização Mundial da Saúde reduzira o grau de gravidade da pandemia de H1N1 e, principalmente, por caber ao Poder Público a contenção de doenças em casos de surtos, epidemias e pandemias conforme art. 196 da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável transferir tal responsabilidade à empresas.

Voltando aos dias de hoje, é natural que se exija das empresas condutas compatíveis com o princípio da precaução e que o funcionamento destas observe todas as orientações dos órgãos e autoridades de saúde e que possua rígidos protocolos de funcionamento, porém não parece razoável imputar à empresa a responsabilidade pela contaminação de um empregado que, de fato, pode ter contraído o coronavírus em qualquer lugar, cabendo ao Estado e não às empresas a contenção de uma pandemia.

Desta forma, é recomendável que as empresas tomem todas as cautelas possível para minimizar os riscos de exposição, em especial, acatando as recomendações das autoridades em saúde, sendo imprescindível que adotem formas a evidenciar por meio de documentos todas as ações tomados de modo a demonstrar todos os procedimentos tomados para evitar o contágio de seus empregados.

Nosso escritório está à disposição para auxiliar na identificação das melhores formas de evidenciar os esforços realizados pela sua empresa.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Rafael Mello

+55 11 3090-7304

rafael.mello@br-mm.com

Israel Cruz

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israel.cruz@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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