Por Rafael Mello e Israel Carneiro Cruz – 15/06/2020
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) tem pela frente o julgamento de algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADI”) – ADI nº 6342, ADI nº 6344, ADI nº 6346, ADI nº 6352, ADI nº 6354 e ADI nº 6375 – apresentadas contra a Medida Provisória 927 de 2020 (MP 927/2020), já tendo sido proferida decisão para suspensão do artigo 29 da MP 927/2020 que não considerava como doença decorrente do trabalho a contaminação pelos trabalhadores por COVID-19. Vejamos o artigo 29 da MP 927/2020 atualmente suspenso:
Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Em termos práticos, a suspensão do artigo 29 da MP 927/2020 significa que a contaminação dos empregados por COVID-19 seria considerada doença do trabalho de forma presumida, porém admitindo-se prova em contrário, isto é, de que a contaminação não ocorreu em razão do trabalho.
O primeiro desdobramento desta afeta diretamente as questões de trabalho, pois o empregado que tiver reconhecida doença do trabalho for afastado por mais de 15 dias terá direito a estabilidade por doze meses a contar de seu retorno do trabalho e direito ao FGTS pelo período que estiver afastado.
O segundo desdobramento possível está afeto as questões de origem previdenciárias, pois computadas com doença ou acidente de trabalho aumentarão a alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) o que poderá gerar um aumento considerável nos valores a serem recolhidos à título desta contribuição sobre a folha de salários.
O terceiro desdobramento se refere ao provável aumento no número de reclamações trabalhistas que poderão pretender o reconhecimento da responsabilidade do empregador a exposição dos empregados a situação de risco.
A experiência mostra, contudo, que esse entendimento não deveria prevalecer.
Entre os anos de 2009 e 2010 com a pandemia de H1N1 (Influenza A), também conhecida por “gripe suína”, tivemos situação de proporções muito menores, porém com conteúdo jurídico similar.
A exemplo do que ocorre atualmente, ao tempo da H1N1 órgãos do Ministério Público do Trabalho ajuizaram ações civis públicas contra empresas sob o argumento de possuírem responsabilidade por um ambiente de trabalho seguro e saudável, impondo judicialmente obrigações como: (i) licença remunerada de trabalhadores com sintomas da gripe, independente de atestado médico, (ii) licença remunerada a gestantes e menores de idade, independente de sintomas, (iii) disponibilização de lenços, máscaras cirúrgicas, álcool gel 70% e cartilhas de orientações de higiene preventiva a todos os trabalhadores diretos e terceirizados, (iv) afixação de cartazes com instruções de prevenção da H1N1.
Cabe aqui mencionar o caso paradigmático “processo nº TST-RR-3962700-26.2009.5.09.0007” em que prevaleceu o entendimento de que tais medidas não poderiam ser impostas às empresas, pois ao longo de 2010 o Governo Federal Brasileiro já havia realizado bem sucedida imunização vacinal da população, por que a Organização Mundial da Saúde reduzira o grau de gravidade da pandemia de H1N1 e, principalmente, por caber ao Poder Público a contenção de doenças em casos de surtos, epidemias e pandemias conforme art. 196 da Constituição Federal de 1988, não sendo razoável transferir tal responsabilidade à empresas.
Voltando aos dias de hoje, é natural que se exija das empresas condutas compatíveis com o princípio da precaução e que o funcionamento destas observe todas as orientações dos órgãos e autoridades de saúde e que possua rígidos protocolos de funcionamento, porém não parece razoável imputar à empresa a responsabilidade pela contaminação de um empregado que, de fato, pode ter contraído o coronavírus em qualquer lugar, cabendo ao Estado e não às empresas a contenção de uma pandemia.
Desta forma, é recomendável que as empresas tomem todas as cautelas possível para minimizar os riscos de exposição, em especial, acatando as recomendações das autoridades em saúde, sendo imprescindível que adotem formas a evidenciar por meio de documentos todas as ações tomados de modo a demonstrar todos os procedimentos tomados para evitar o contágio de seus empregados.
Nosso escritório está à disposição para auxiliar na identificação das melhores formas de evidenciar os esforços realizados pela sua empresa.