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A Execução contra Sócios de Empresas em Recuperação Judicial: Uma Análise Perante os Juízos Trabalhistas

13 de novembro de 2024

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu acerca da possibilidade de redirecionamento da execução contra sócios de empresas em recuperação judicial para quitação de créditos decorrentes de reclamações trabalhistas. Referida decisão é um importante marco no entendimento trabalhista. Naturalmente, trata-se de tema controvertido, havendo divisão de entendimentos decorrentes dos constantes conflitos entre o direito dos credores trabalhistas e o regime de proteção oferecido às empresas em recuperação judicial.

Prevista na Lei nº 11.101/2005, o procedimento de recuperação judicial tem como objetivo possibilitar às empresas em crise econômica os meios necessários a reestruturação de suas dívidas, evitando a falência.Trata-se de processo essencial à preservação da função social da empresa, garantindo a manutenção da atividade econômica, dos postos de trabalho e da arrecadação fiscal.

Deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções individuais contra a sociedade empresária são suspensas, pelo período de 180 dias, prorrogáveis uma única vez, o chamado stay period. Essa suspensão é fundamental à reestruturação da atividade empresarial, pois permite à empresa organizar seu plano de recuperação sem a pressão de execuções judiciais imediatas, facilitando sua elaboração e aprovação. Aprovado, os créditos são novados e pagos de acordo com as previsões contidas no plano.

A grande dúvida que permeia este tema é se os credores trabalhistas, cujos créditos possuem natureza alimentar e prioridade legal, podem redirecionar a execução para o patrimônio pessoal dos sócios. O entendimento que vem se consolidando no TST prevê a possibilidade de redirecionamento quando o ativo da recuperanda não é suficiente para o pagamento das dívidas trabalhistas.

O TST, ao admitir a possibilidade de execução contra os sócios da companhia em recuperação judicial, caminha para consolidação de entendimento benéfico aos trabalhadores, contudo, perigoso aos sócios empresários. A principal questão levantada é a seguinte: mesmo com a empresa protegida pelo regime da recuperação judicial, as obrigações trabalhistas podem ser desconsideradas?

O Tribunal reconheceu a primazia de pagamento dos créditos trabalhistas, admitindo a possibilidade de execução contra os sócios da sociedade empresária quando esta não dispõe de patrimônio suficiente para quitar suas dívidas com ex-empregados, mesmo que possua responsabilidade limitada. Segundo o Tribunal, este entendimento fundamenta-se na natureza alimentar dos créditos trabalhistas, que garante a esses credores prioridade no recebimento de valores.

Referida decisão impacta diretamente tanto a segurança jurídica dos credores trabalhistas, quanto a teoria do risco empresarial, pois agrava-o. Aos trabalhadores, a decisão é recepcionada como uma vitória, pois aumenta a possibilidade de receberem verbas rescisórias mais rapidamente se comparado com a forma de pagamento dentro da recuperação judicial, sobretudo quando a recuperanda não dispõe do capital para imediatamente quitar a dívida.

Para os empresários, no entanto, a decisão gera um ponto de atenção. A responsabilização dos sócios, de sociedades de responsabilidade limitada, por dívidas trabalhistas durante a recuperação judicial certamente será um risco adicional. Ao admitir a execução direta sobre o patrimônio pessoal dos sócios, a decisão do TST cria vulnerabilidade, especialmente para aqueles que buscam usar a recuperação judicial como uma ferramenta de reorganização empresarial.

Esse cenário pode gerar uma maior cautela por parte dos sócios de empresas em dificuldades, uma vez que a blindagem patrimonial oferecida pela recuperação judicial não se estende completamente ao seu patrimônio pessoal. A medida tende a fortalecer a proteção dos trabalhadores, assegurando-lhes uma maior garantia de recebimento de seus créditos, mesmo diante de empresas em processo de recuperação.

Por outro lado, a decisão também coloca uma nova responsabilidade sobre os sócios, que devem estar atentos às implicações práticas desse entendimento, que trará novos desafios e riscos ao já adverso ambiente empresarial. É essencial que os critérios de aplicação dessa decisão sejam bem definidos, de modo a evitar abusos e garantir maior segurança jurídica, a fim de proteger tanto os trabalhadores quanto a própria finalidade da recuperação judicial.

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