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A garantia da diversidade como elemento norteador da Lei Geral de Proteção de Dados

13 de julho de 2020

Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira  – 13/07/2020

Em tempos de lutas incansáveis pela garantia do respeito à diversidade, é essencial que as novas legislações, de quaisquer naturezas, tenham como premissa a defesa dos direitos das minorias, proporcionando amparo legal ao combate à discriminação. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) trouxe à tona com bastante ênfase a temática.

Com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) não foi diferente. Felizmente, o legislador teve a preocupação em evitar e punir a discriminação eventualmente praticada através do tratamento de dados pessoais. Assim, a LGPD classifica como dado pessoal sensível aquele que verse sobre a origem racial ou étnica, a convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, saúde ou vida sexual, genética ou biometria do titular do dado.

Essa classificação se deu com o intuito de conferir especial tratamento aos dados sensíveis, evitando que referidas informações pessoais possam ser utilizadas como forma de discriminação do titular por quem tiver acesso aos seus dados. Desta forma, para tratamento dos dados pessoais sensíveis, é necessário que o agente de tratamento obtenha junto ao titular o consentimento específico, de forma destacada, com a indicação da finalidade do tratamento daquele dado, garantindo que o titular tenha plena ciência e que concorde ou não com o fornecimento de seus dados sensíveis.

A LGPD prevê, ainda, algumas hipóteses em que o agente de tratamento estará dispensado de obter o consentimento do titular, como, por exemplo, para proteger a vida do próprio titular, ou de terceiros, para cumprimento de obrigações legais, para execução de políticas públicas pela administração pública etc.

Neste sentido, em uma situação prática, fica vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde utilizar-se do tratamento de dados sensíveis para selecionar os riscos na contratação, ou para exclusão ou mesmo recusa de beneficiários.

Os agentes de tratamento que deixarem de observar o procedimento específico imposto ao tratamento de dados sensíveis estarão sujeitos às pesadas penalidades da LGPD, que pode variar entre advertência para adoção de medidas corretivas até em proibição do exercício das atividades de tratamento de dados, ou mesmo multa de 2% do faturamento anual da companhia, podendo atingir o teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A implementação de garantias legais especiais que visem abolir as práticas discriminatórias tem um papel fundamental na mudança de hábitos de violação aos direitos fundamentais. No entanto, o combate à discriminação deve ser uma prática de todos, desenvolvida diariamente, independentemente de previsões legais.

O Mazzucco&Mello destaca seu absoluto apoio às lutas contra as práticas de discriminação e, como operadores do direito, reforçamos nosso comprometimento com a busca pela justiça.

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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