Por André Jerusalmy
A partir de 31 de outubro deste ano, entrará em vigor o conjunto de novas regras relacionadas às ofertas públicas de distribuição de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), conforme previstas na Instrução CVM no 600, publicada em 1º de agosto de 2018. Conforme apresentaremos a seguir, referida norma poderá trazer grandes avanços ao financiamento dos agentes envolvidos no agronegócio, impactando esse que é um dos pilares da economia brasileira.
Referida norma traz importantes avanços ao mercado, dentre as quais destacamos as seguintes: (i) maior clareza sobre aquilo que poderá servir como lastros aos CRA, (ii) possibilidade expressa com relação à possibilidade de revolvência dos títulos, fundamental às particularidades próprias que o agronegócio apresenta, (iii) possibilidade de criação de classes distintas dos CRA, (iv) maior detalhamento às responsabilidades dos envolvidos nas ofertas públicas, (v) possibilidade das companhias securitizadoras conduzirem as ofertas públicas, e (vi) definição dos temas e formalidades necessários às assembleias gerais de titulares dos CRA.
Com relação àquilo que poderá servir de lastro aos CRA, o artigo 3º da Instrução CVM no 600 prevê que os CRA devem estar relacionados com a produção, comercialização, beneficiamento ou industrialização de (a) produtos agropecuários, (b) insumos agropecuários, ou (c) máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária. Adicionalmente, a norma também esclarece que os CRA devem ser constituídos por direitos creditórios de produtores ou cooperativas rurais, ou terceiros vinculados a relações comerciais existentes entre produtores ou cooperativas rurais.
Também merece destaque a inclusão da possibilidade da revolvência dos títulos, que pode parecer trivial ao leitor menos familiarizado com a realidade rural, porém que é de crucial importância aos envolvidos no agronegócio. Até então, referido tema havia sido tratado apenas por meio de Ofício-Circular, entretanto com a edição da novel Instrução firma-se o entendimento de que o lastro poderá ser substituído mediante o cumprimento de certos requisitos, dentre eles que o montante dos direitos creditórios vinculados ao CRA seja compatível com o pagamento da remuneração e amortização previstas na emissão, e que o Termo de Securitização seja aditado para prever a vinculação dos novos direitos do agronegócio adquiridos.
Por fim, sem prejuízo de outros pontos que podem ser objeto de posterior análise mais aprofundada, destacamos que a Instrução no 600 veda expressamente a acumulação de certas funções entre os agentes da oferta, dentre as quais merece atenção a impossibilidade do agente fiduciário atuar como custodiante ou prestar quaisquer outros serviços à emissão (Art. 18). Tal vedação visa evitar eventuais conflitos de interesse que possam afetar negativamente os CRA e seus titulares, mas que em contrapartida poderão aumentar os custos de emissão de tais títulos.