Por Thatiany Silva, Fabiana Aparecida da Silva, Ronny Mendes
O rompimento da barragem de rejeitos em Brumadinho (MG) reacendeu a discussão sobre a limitação do dano moral introduzida por meio da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mais precisamente pelos artigos 223-A a 223-G, e será abordada no Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, nº 5.870, 6.069 e 6.082, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), OAB e, recentemente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionam os limites de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho previstos na reforma trabalhista, e que estabelecem um teto de 50 salários do empregado caso a empresa seja condenada a indenizá-lo.
Para a OAB, as normas são prejudiciais ao trabalhador por violarem o princípio da reparação integral do dano, a dignidade da pessoa humana, a independência dos magistrados na ótica do livre convencimento e os princípios da isonomia.
A violação do princípio da isonomia fica mais evidente no caso de Brumadinho, onde entre as vítimas estão funcionários da mineradora, que acionarão a Justiça do Trabalho, e estarão sujeitos às limitações da nova lei, e os que não possuem vínculo trabalhista com a Vale, e que acionarão a Justiça Comum e perceberão a indenização sem a observância de qualquer teto indenizatório.
É importante salientar que o Supremo Tribunal Federal já tem um posicionamento a respeito da impossibilidade de tarifação de danos morais, analisada na Lei de Imprensa. As ADIs de nº 5.870, 6.069 e 6.082 serão relatadas pelo ministro Gilmar Mendes.