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A liquidação dos ativos na falência: critérios de prioridade e transparência à luz da Lei 14.112/20

09 de junho de 2025

A falência, embora represente a dissolução da atividade empresarial, não é um instrumento punitivo, mas sim um procedimento legal voltado à liquidação ordenada e responsável da sociedade empresária insolvente. Sua finalidade é satisfazer, de forma justa e eficiente, os créditos reconhecidos no processo. Por isso, a venda dos bens da sociedade falida – liquidação de seus ativos – deve observar critérios rigorosos de prioridade no pagamento e garantir a máxima transparência nas alienações, conforme prevê a Lei nº 11.101/2005, recentemente atualizada pela Lei nº 14.112/2020. 

Uma das principais inovações trazidas pela reforma legislativa foi a modernização dos mecanismos de alienação dos bens da massa falida. O novo texto legal passou a privilegiar a realização de ativos por meios eletrônicos, como leilões online e plataformas especializadas, com ampla divulgação e foco na maximização do valor obtido. A medida busca conferir maior agilidade, competitividade e transparência ao processo falimentar, bem como reduzir custos e ampliar o acesso de potenciais compradores. 

Ademais, a Lei 14.112/20 introduziu maior flexibilidade na escolha das modalidades de venda, autorizando o administrador judicial, com aprovação do juízo, a optar por propostas fechadas, venda direta ou qualquer outro meio que se mostre mais eficiente ao caso concreto, desde que garantida a publicidade e o tratamento isonômico entre os interessados. O intuito é que seja adotada a solução mais vantajosa para a falida e seus credores no caso concreto, respeitando os princípios que norteiam o processo. 

Quanto à destinação dos valores arrecadados, permanece vigente a regra de observância da ordem legal de pagamentos, que garante prioridade aos créditos extraconcursais (como despesas com o próprio processo), seguidos pelos créditos trabalhistas, com limite de até 150 salários-mínimos por credor, e depois pelos créditos com garantia real, tributários, quirografários e outros. A observância dessa ordem é fundamental para a legalidade do processo, sendo mantida pela Lei 14.112/20. 

Outro grande avanço trazido pela Lei 14.112/20, que também privilegiou os princípios da economicidade e da celeridade, é a possibilidade de célere encerramento da falência diante da inexistência de demais ativos para pagamento dos créditos restantes. Não é incomum que a falência seja deficitária, e com isso, parte dos créditos não poderá ser paga. Contudo, a desnecessária manutenção do processo, com vistas à busca de ativos não é algo benéfico a nenhuma das partes.  

Beste ponto, a Lei 14.112/20 inovou positivamente, permitindo que a partir da conclusão de inexistência de ativos, possa ocorrer o rápido encerramento do processo falimentar. Óbvio, a Lei faculta aos credores que se sentirem lesado, o direito de questionar o encerramento e pugnar pela manutenção do processo falimentar, caso tenham fundado entendimento da existência de outros bens.  

Esta alteração foi essencial, pois além de garantir maior dinamicidade ao procedimento falimentar, garante maior economia à Massa Falida, pois ao reduzir o período de tramitação do processo, reduz-se também seu custo; e permite que o empresário falido retorne ao mercado com mais brevidade, fomentando o empreendedorismo.   

Dessa forma, as atualizações trazidas pela Lei 14.112/20 foram importantes para garantir maior eficiência ao procedimento falimentar, tornando menos moroso e custoso. Mesmo com as alterações positivas, a falência ainda é procedimento complexo e singular, com rito próprio, o que demanda a atuação de advogados experientes na matéria.  

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