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A má fé e a due diligence 

10 de fevereiro de 2023

Por: Antonio Mazzucco e Luiz Gustavo Doles

No momento de qualquer espécie de aquisição, faz-se necessário que o adquirente se resguarde para evitar uma futura discussão acerca da validade do negócio.  

Nesse sentido, é necessário que se realize um procedimento de análise da documentação relativa ao objeto do que está sendo comprado e ao vendedor, com o intuito de mitigar os riscos da operação ao adquirente de boa-fé, razão pela qual qualquer operação de mercado de capitais deve ser precedida de uma due diligence. 

Este levantamento é extremamente importante nas operações denominadas como “porteira fechada”, nas quais a empresa é vendida como se encontra, com todos os seus ativos e suas dívidas. Neste caso, uma DD demonstra detalhadamente todo o risco ao qual o comprador está exposto. 

Trata-se de um processo que visa proteger os interesses de ambas as partes na medida em que as dívidas da empresa a ser adquirida são transferidas para o seu novo dono1 e as dívidas do alienante podem contaminar a operação de M&A (a alienação ou oneração  pode ser considerada fraude à execução na hipótese de tramitar contra o devedor, ao tempo da alienação ou da oneração do bem, ação capaz de reduzi-lo à insolvência2). 

É muito comum que os “problemas” associados a uma due diligence mal feita ou eivada de vícios  somente apareçam muito tempo depois de realizada a venda, fazendo com que a guarda da documentação do processo por prazo de, ao menos, 10 (dez) anos seja recomendável.  

A due diligence é realizada com base nos preceitos da boa-fé e da transparência, ou seja, parte-se do pressuposto que a empresa que está sendo analisada entrega toda a documentação necessária para que se possa verificar o seu estado antes da venda. Além disso, há de se considerar a boa fé objetiva, que nos ensina que a sociedade espera um determinado padrão de comportamento de ambas as partes. 

Trata-se de informação que poderia ser facilmente verificada por qualquer pessoa? Trata-se de informação que dificilmente poderia ser identificada mesmo por profissionais especializados? Tais aspectos podem influenciar na decisão do poder judiciário ou do árbitro na medida em que não se pode culpar o vendedor por não fornecer informações disponíveis ao público em geral que são parte de qualquer operação de M&A, logo, deveriam ser averiguadas pelo vendedor, tais como inscrição da empresa no CNPJ ou a propriedade do domínio da pagina da empresa na internet. 

Contudo, também há de se observar que cada parte é responsável pela sua due diligence, incluindo o tipo de informação que é requisitada e como a mesma é interpretada. Assim, não há como se valer de qualquer medida judicial relacionada à DD por dados que não foram solicitados ou que foram mal interpretados.  

É possível que empresas escondam informações ou disponibilizem dados incorretos com o objetivo de fraudar a due diligence e vender a empresa por preço superior ao seu valor de mercado. 

Devido à natureza sensível das informações discutidas na DD e os impactos que a sua revelação pode causar no mercado, tal discussão muitas vezes é realizada via arbitragem, contudo, este tipo de questão já foi apresentada ao poder judiciário. 

No caso, a fraude na DD pode gerar direito de indenização por danos materiais e morais, contudo, depende de uma série de pressupostos. 

É necessário comprovar a má fé da empresa que ofereceu a informação e analisar o contrato de alienação de participação societária, em especial a cláusula de representations and warranties, e eventual cláusula de multa podendo-se fazer diversos pedidos, entre eles: 

  1. Anulação da operação como um todo 
  1. Abatimento no preço 
  1. Indenização por dano moral 
  1. Indenização por dano material 

Isto ocorreu, por exemplo, da apelação número 1002714-02.2016.8.26.0180 que tramitou perante o TJSP, que discutiu se há ou não vício em operação de venda de participação societária em caso de existência de omissão quanto a dívidas fiscais. 

Os apelantes alegam que a venda da empresa foi realizada sob dolo na medida em que  os vendedores omitiram passivo fiscal de mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) gerado pela adoção de “caixa dois” que somente foi objeto de execução fiscal após a venda da empresa. 

Realizou-se discussão a respeito de boa-fé objetiva, mas o passivo, neste caso, não estava escriturado nos livros contábeis da empresa e a natureza dos débitos tributários impossibilitavam seu levantamento no ato da compra da empresa. Logo, não há o que se discutir com relação à boa fé objetiva pois seria extremamente difícil que a pessoa média fosse capaz de deduzir a existência do débito tributário. 

Além disso, contratos de M&A costumam ter clausula indicando o que está sendo comprado, incluindo eventuais passivos. A inexistência desta cláusula ou a constatação de que a declaração não corresponde à realidade podem gerar discussão judicial ou arbitral. 

Por conta disso, observa-se a extrema importância de se fazer a due diligence, pois é por meio dela que o adquirente de boa-fé poderá levantar todas as informações sobre o objeto da compra e o vendedor, mitigando, dessa forma,  os riscos do negócio jurídico, além da contratação de um advogado habilitado para orientação e levantamento de eventuais riscos envolvidos para que seja possível a tomada de decisão consciente do comprador, ciente da real condição com a qual está lidando, com a  pesquisa e consulta completa e profunda para a verificação e elucidação dos riscos envolvidos. Quanto mais preciso e completo for o exame na due diligence, maior segurança jurídica será atrelada à consecução do negócio. 

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Antonio Carlos Mazzucco

+55 11 3090-7302

antonio.mazzucco@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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