Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala.
A Recuperação Extrajudicial se apresenta como opção para muitas, mas não todas as Empresas que atravessam dificuldades econômicas.
O primeiro grande filtro do RE é o fato dela não se prestar para todas as empresas, mas para aquelas que ainda possuem certa credibilidade, embora tenha uma estrutura econômica ruim.
Hoje, menos de 1% dos pedidos de RJ e falências são de recuperações extrajudiciais.
O segundo filtro é a qualidade dos passivos, caso sejam passivos concentrados em um pequeno número de credores ou poucos instrumentos, mesmo que tenham muitos credores, terão mais facilidade em iniciar uma recuperação extrajudicial. Isso é importante pois o devedor precisa ir até os credores recolher as assinaturas para conseguir aprovar o plano. Muitos credores implicam em muitas assinaturas, o que dificulta a obtenção de quórum mínimo financeiro.
Importante salientar que, diferente da Recuperação Judicial, a aprovação do plano de Recuperação Extrajudicial não depende de quórum mínimo por credores, basta um quórum financeiro mínimo, o que também é uma vantagem para a empresa. Além disso, outro ponto positivo, é o fato de a RE privar a empresa do estigma de serem endividadas, poupando sua imagem, vez que a companhia não é amplamente exposta. A isso, soma-se a flexibilidade dos maiores credores poderem escolher a melhor forma que se dará o procedimento. A capacidade de formatar o plano de forma a atender os interesses dos maiores credores é uma grande vantagem!
O terceiro ponto positivo é no tocante ao relacionamento entre a empresa devedora e seus credores. Manter um bom relacionamento entre as partes é de suma importância, e querendo ou não, o ambiente judicial é desgastante. Em uma RE, o fato das partes, por consenso, buscarem resolver a situação de forma administrativa é muito melhor.
Com a nova lei, vieram uma série de benefícios, como o fato de ataques ao patrimônio da companhia serem mitigados, de forma a preservá-lo. A clareza acerca dos limites de venda dos ativos da empresa também é um ponto importante, embora não haja uma determinação do judiciário acerca disso. Nesse ponto acredita-se que seja algo válido e plausível, embora a jurisdição ainda não tenha se posicionado sobre o tema.
O fato de credores trabalhistas poderem ser incluídos no plano de recuperação extrajudicial também é uma mudança importante, embora não seja fácil realizar a negociação coletiva. Empresas com bons relacionamentos com seus funcionários possuem maior êxito para chegarem a um acordo.
Em suma, a RE é extremamente importante, pois auxilia que empresas e credores negociem os créditos sem que haja litígio, possibilita que a empresa volte a operar de forma saudável e ainda preserva sua imagem perante a sociedade.
Há possibilidade de o devedor selecionar os credores, optando por aqueles que efetivamente buscam participar da RE, o que facilita a resolução do problema. Além disso, a suspensão automática da possibilidade dos credores participantes da RE entrarem com ação contra a empresa também é uma mudança importante. Quanto aos credores que não participaram, existe o entendimento de que possuem tal direito, vez que escolheram não participar da negociação. Contudo, se aprovado e incluídos no rol de credores sujeitos, estes terão que respeitar e aceitar a negociação firmada, excetuada a questão relativas as garantias vinculadas aos seus créditos.
Como em uma RE não há Assembleia Geral de Credores, é corriqueiro que a negociação muitas vezes ocorra em diversas reuniões, com credores diferentes. Por isso, é difícil conseguir aprovar um plano uníssono, e muitas vezes, os credores solicitam alterações para assinarem termos de adesão. Devido a provável mudança no plano de recuperação, é fundamental que a recuperanda coloque termos de cumprimento de contrato que mantenham a aceitação do credor, um exemplo disso é colocar uma cláusula sobre margem de deságio.
Além disso, clausulas que garantam que alterações no plano que não alterem o direito do credor não possibilitarão a retirada do credor também são essenciais, uma vez que o plano provavelmente será alterado.
Por fim, é importante salientar que há a possibilidade de a RE ser transformada em RJ. Caso a recuperanda opte pela conversão, por achar que estará mais protegida, é possível, bem como caso a RE não seja aprovada pelos Credores ou homologada pelo Juízo, fato que não resultará na falência, mas sim em um novo procedimento que poderá ser utilizado pelos devedores para continuar negociando, agora diante de um Plano coletivo que poderá ser aprovado na Assembleia Geral de Credores.
Com a colaboração de Luís Felipe Meira Marques Simão.