Por: Leonardo Neri
As concessões, conforme dispõe o artigo 4º da Lei 8987/1995 – Lei das Concessões e Permissões, é formalizada mediante contrato, celebrado entre o particular, vencedor da licitação, e a Administração Pública, cujo objetivo é a disposição da prestação de serviço público, remunerada pela exploração do serviço, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro.
O equilíbrio econômico-financeiro de um contrato tem previsão constitucional – artigo 37, inciso XXI – e possui natureza jurídica de princípio. Assim, por ser considerado um princípio, não poderá ser afastado por normas infraconstitucionais, ou seja, trata-se de um direito constitucionalmente tutelado, decorrente do princípio da boa-fé e do interesse público.
Tal princípio garante que as condições propostas pelo vencedor da licitação devam ser mantidas durante a execução do contrato e, em que pese os contratos celebrados com a Administração Pública possuir particularidades, como, por exemplo, a existência de cláusulas exorbitantes e muitas vezes tornar a relação jurídica desequilibrada, o particular possui total garantia dos seus interesses patrimoniais e, tais prerrogativas que protegem o interesse público, não atingem as cláusulas econômicas-financeiras do contrato.
Por isso, de acordo com a Constituição Federal, as condições efetivas da proposta serão mantidas, instituindo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das contratações a partir da aceitação da proposta, consagrando-se a chamada “equação econômico-financeira”.
Para a manutenção da “equação econômico-financeira”, poderá ser utilizado o reajuste do preço contratual – revisão através da previsão das circunstâncias que cotidianamente levariam ao desequilíbrio – e a recomposição do equilíbrio contratual – quando fatos anormais e imprevisíveis promoverem o agravamento da situação do particular.
A inovação com o novel diploma legal, ajusta questão muitas vezes posta ao Poder Judiciário, o prestador do serviço público, apesar de possuir a ciência dos riscos que envolvem a execução, em que pese serem incertos, são previsíveis, apesar de não ser possível esgotar a previsibilidade dos riscos inerentes à contratação e a execução do contrato. Por isso, algumas modalidades de licitação apresentam a matriz de risco nos contratos administrativos, instrumento que tem por finalidade gerir riscos, tornando-os mais claros, e distribuir a responsabilidade pelos prejuízos quando o risco se fizer real, comprometendo a execução do contrato ante seu encarecimento.
Assim, diante do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e a elaboração da matriz de risco pela Administração Pública, a novidade é que todas as licitações serão realizadas com a matriz de riscos, ou seja, a obrigatoriedade da matriz mitigará a discricionariedade da administração ao analisar os pedidos de reequilíbrio contratual e os valores serão ajustados na medida prevista e, apenas poderá ocorrer o reequilíbrio econômico-financeiro se, eventualmente, o encarecimento do contrato se der além do esperado pelas partes e/ou fora da matriz de riscos, permitindo, desta forma, a recomposição do equilíbrio contratual.