Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*
Tratando de regulamentar as previsões da Lei n° 14.596/2023, esta publicada em abril deste ano, a Receita Federal (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 2.161/2023, que dispõe sobre as normas de Preços de Transferência aplicáveis às operações entre partes domiciliadas no Brasil e suas relacionadas no exterior.
Ambos os regramentos advêm de iniciativas do Governo Federal e da RFB para alinhar o ordenamento brasileiro às melhores práticas adotadas pelo modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE”).
Interpreta-se Preços de Transferência como regras que visam nivelar a onerosidade tributária suportada entre as empresas com partes relacionadas ao redor do mundo e as empresas aqui localizadas, com o objetivo primário de se observar uma isonomia na aplicação da lei tributária e, em segundo lugar, com vistas a reprimir a sonegação e/ou evasão fiscal por parte dos grupos empresariais multinacionais.
O método aplicado, de forma ampla, contempla uma equiparação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente nas operações realizadas entre partes relacionadas – de um mesmo grupo econômico – com a base de cálculo dos mesmos tributos usualmente vista em operações efeituadas por partes não relacionadas, isto é, sujeitas a preços ordinários de mercado, condições menos benéficas do que as primeiras.
Ainda em fase de elaboração da Instrução Normativa, em julho deste ano, após a publicação da Lei n° 14.596/2023 (nova lei de preços de transferência), a Receita Federal chamou contribuintes por meio da Consulta Pública RFB nº 01/2023, na qual permitiu que os interessados expusessem comentários e sugestões ao texto.
A nossa equipe tributária encontra-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.
(Com a colaboração de Pedro Antônio G. M. Buzas)