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A regulamentação das Fintech perante o Bacen

11 de fevereiro de 2019

 

Por Attilio Freitas

O Conselho Monetário Nacial (CMN), em abril, trouxe à tona a Resolução nº 4.656/2018 (“Resolução”). Por meio desse novo corpo normativo, o Banco Central buscou, como fim, fomentar a capacidade de inovação e ao mesmo tempo fortalecer e estimular a participação, no mercardo de crédito, de um determinado tipo de instituição financeira: as empresas (no mais das vezes start-ups) de tecnologia financeira – as chamadas “fintechs”. Aqui, a regulamentação do mercado fez-se apenas meio. 

A Resolução criou dois novos tipos de sociedade de crédito: a Sociedade de Crédito Direto (“SCD”) e a Sociedade de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”). Ambas as sociedades possuem as atividades que podem praticar limitadas: de um lado, à SCD – regulada entre os artigos 3º a 6º da Resolução – compete “a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio”; e, de outro lado, à SEP compete “a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica”.  

Como se vê, o elemento a unir essas instituições é exatamente umas de suas características como fintechs: a realização de suas atividades exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. Ao mesmo tempo, o que as difere é que enquanto a SCD figura como credora, nas operações de empréstimos – nas quais somente poderá utilizar-se de capital próprio –, a SEP apresenta-se como intermediária– não podendo utilizar-se de capital próprio, isto é, dependendo a operação de empréstimo de uma parte outra que venha a figurar como credora (em outras palavras, é uma facilitadora das – e nas – operações de empréstimo peer-to-peer). 

Brevemente, importa destacar que além das atividades acima descritas, também é permitido a ambas as sociedades as seguintes operações: (i) análise de crédito para clientes e terceiros; (ii) cobrança de crédito de clientes e terceiros; (iii) atuação com o representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com suas atividades principais; e (iv) emissão de moeda eletrônica.  

Ademais, figura importe limitador, na SEP – o qual, nas palavras do próprio Banco Central serve, por ora, para testar esse tipo de instituição financeira, a qual se porventura mostrar-se muito utilizada, poderá ser alterado – que é o de que cada credor de operação de empréstimo e de financiamento não pode contratar com um mesmo devedor, na mesma SEP, operações cujo valor ultrapasse o R$15.000,00 (quinze mil reais).  

Diante desse brevíssima análise, acima apresentada, buscou-se trazer como o banco Central desenhou o regulamento da SCD e da SEP, almejando a dinamização do setor creditício. Por fim, como base nesse quadro, pode-se passar a imaginar quais os próximos passos e usos dessas novas instituições financeiras. 

 

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