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A Sociedade Anônima do Futebol e seus impactos

29 de agosto de 2023

Por Leonardo Neri

A Lei nº 14.193/21 institui a Sociedade Anônima do Futebol (SAF) e estabelece a constituição, governança, controle e transparência, formas de financiamento das atividades envolvendo o futebol brasileiro, tratamento da responsabilidade das empresas desportivas e determinadas normas tributárias.

Ressalte-se que a nova lei altera e complementa a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e dispositivos do Código Civil. Nesse contexto, o interesse pelo futebol também se encontra em outras habilitações legais, como a Lei nº 13.155/15 (Profut) e a Lei nº 11.38/06 (Lei de Incentivo ao Esporte – LIE).

A questão aqui, porém, é abordar os principais pontos dessa lei, suas inovações, de forma clara e simples de entender. A SAF é a empresa que tem como atividade principal a formação de futebol masculino e feminino em competições profissionais, de acordo com as regras específicas da nova lei.

A SAF é uma companhia de prática desportiva, cujo objeto social poderá compreender as seguintes atividades:

A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída:

(a) pela transformação do clube de futebol em SAF;

(b) pela cisão do departamento de futebol do clube e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol;

(c) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento. Nas hipóteses duas primeiras hipóteses, a SAF sucede obrigatoriamente o clube de futebol nas relações com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza, com atletas profissionais do futebol. Assim, a SAF terá o direito de participar de campeonatos, copas ou torneios em substituição ao clube ou pessoa jurídica original, nas mesmas condições em que se encontravam no momento da sucessão, competindo às entidades de administração a devida substituição sem quaisquer prejuízos de ordem desportiva.

Ainda, em relação a formação de atleta profissional de futebol, convém lembrar que:

(i) os direitos e deveres decorrentes de relações, de qualquer natureza, estabelecidos com o clube e entidades de administração do futebol (federações, confederações ou liga), inclusive direitos de participação em competições profissionais, bem como contratos de trabalho, de uso de imagem ou quaisquer outros contratos vinculados à atividade do futebol serão obrigatoriamente transferidos à SAF;

(ii) o clube e a Sociedade Anônima do Futebol deverão contratar, na data de constituição desta, a utilização e o pagamento de remuneração decorrente da exploração pela SAF de direitos de propriedade intelectual de titularidade do clube;

(iii) os bens e direitos serão transferidos à SAF em definitivo ou a termo, conforme estabelecido em contrato;

(iv) a transferência dos direitos e do patrimônio para a SAF independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico;

(v) se as instalações desportivas, como estádio, arena e centro de treinamento, não forem transferidas para a SAF, o clube ou pessoa jurídica original e a SAF deverão celebrar, na data de constituição desta, contrato no qual se estabelecerão as condições para utilização das instalações;

(vi) o clube ou pessoa jurídica original não poderá participar, direta ou indiretamente, de competições profissionais do futebol, sendo a participação prerrogativa da SAF por ele constituída; e

(vii) a SAF emitirá obrigatoriamente ações ordinárias da classe A para subscrição exclusivamente pelo clube que a constituiu.

A SAF não responderá pelas obrigações de seus fundadores, anteriores ou posteriores à data de constituição, exceto por determinadas atividades para fins sociais, limitando-se o pagamento aos credores tendo em vista as formas prescritas:

  • mediante o rateio de 20% da renda mensal corrente da SAF conforme plano aprovado pelos credores;
  • destinando 50% dos dividendos, juros sobre ações ou outras remunerações recebidas como acionista. Ainda, os clubes podem, com o consentimento dos credores, pagar as suas dívidas diretamente aos seus credores em regimes de execução centralizados estabelecidos por lei. Caso seja eleito, o clube terá seis anos para pagar seus credores, com opção de prorrogação por mais quatro anos.

A SAF poderá emitir títulos denominados “Fut Debêntures”. Essa recompensa será uma taxa de juros igual ou superior ao rendimento anual da caderneta de poupança, permitindo a determinação de recompensas variáveis ​​cumulativamente atreladas a estas atividades ou ativos da SAF com prazo mínimo de dois anos a ela relacionados.

A lei da SAF oferece benefício no regime tributário, já que a SAF está sujeita à Taxa Especial de Futebol (TEF).

O TEF inclui os seguintes impostos e contribuições quando recolhidos mensalmente em um único documento de estudo:

I – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II – Contribuição para os Programas de Integração Social e Geração de Riqueza dos Servidores Públicos (Contribuição para o PIS/Pasep);
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV – Contribuição para o Fundo de Seguridade Social (Cofins); e
V – Contribuições de Terceiros. Durante os primeiros cinco anos civis de constituição, a SAF pagará mensalmente os referidos impostos à taxa de 5% do rendimento mensal recebido. A partir do início do 6º ano civil de fundação da SAF, será cobrado do TEF % do faturamento mensal.

As obrigações fiscais do clube pré-SAF não incluídas nos programas federais de
refinanciamento (como o PROFUT) podem estar sujeitas a transações propostas nos
termos de determinados estatutos.

Independente das especificidades de cada clube, ser sócio da SAF é extremamente valioso. A nova forma jurídica é uma boa oportunidade para criar uma estrutura corporativa segura, estável e robusta para a condução das atividades de futebol do clube, aproximando o melhor do esporte nacional com melhores práticas apresentadas ao redor do mundo.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Leonardo Neri

+55 11 3090-7303

leonardo.neri@br-mm.com

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