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Adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogada até o dia 31 de maio de 2023.

04 de abril de 2023

Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes

No dia 31 de março de 2023, foi publicada a Portaria Conjunta nº 3/2023 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB), a fim de prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), também chamado de “Litígio Zero”, que poderá ser formalizada até o dia 31 de maio de 2023, às 19h.

O programa faz parte das medidas de recuperação fiscal do Governo Federal anunciadas no início do ano corrente, sendo uma medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas tributárias, a partir de condições favorecidas.

Atualmente, isso pode ser feito por meio da Transação Tributária para débitos discutidos junto às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) e ao conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Além disso, a Portaria (n° 01/2023) estabelece condições especiais para pagamento de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) inscritos em dívida ativa da União e devidos por pessoas físicas, micro empresas e empresas de pequeno porte, ou para qualquer contribuinte que tenha processo em julgamento no âmbito administrativo com valores considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

A primeira modalidade de negociação prevista na Portaria envolve a quitação de débitos tributários que estejam pendentes de julgamento em âmbito do contencioso administrativo fiscal (DRJ e CARF). Os benefícios abrangidos por essa modalidade dependem do grau de recuperabilidade dos débitos, que podem ser considerados como irrecuperáveis, de difícil, média ou alta chance de recuperação. Esse grau é determinado de acordo com o tempo em que o débito está em cobrança, a existência de parcelamentos ativos ou rescindidos, perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança, histórico de parcelamentos dos débitos, a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, dentre outros critérios que estão estabelecidos na Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Caso o grau de recuperabilidade seja difícil ou irrecuperável, terão desconto de 100% do valor dos juros e das multas, observando-se o limite de 65% do valor total de cada crédito a ser negociado, de modo que no mínimo 30% do valor consolidado deverá ser pago em dinheiro, em nove parcelas. O restante do saldo deverá ser pago mediante créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Por sua vez, caso os débitos sejam considerados de alta ou média recuperação, não haverá descontos ou reduções dos juros e das multas, porém tem-se a previsão de que no mínimo 48% dos débitos deverão ser pagos em dinheiro, em nove prestações sucessivas, enquanto o restante deverá ser quitado utilizando prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Contudo, se o débito for negociado “com entradas”, a recuperabilidade dos créditos é desconsiderada. A entrada deverá ser de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, podendo ser paga em quatro parcelas. Nesse caso, poderá ocorrer a redução de até 100% dos juros e das multas, observando-se os seguintes limites: 65% do valor de cada crédito transacionado, em até duas prestações mensais e sucessivas; e 50% do valor de cada crédito transacionado, em até oito prestações mensais e sucessivas, também sendo permitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

As pessoas físicas, ME’s e EPP’s que aderirem à transação referente aos créditos de pequeno valor poderão efetuar o pagamento da entrada em até 4% dividida em até 4 prestações mensais, sem desconto. O restante do valor poderá ser pago em até 2 meses, com desconto de 50% do total, ou em até 8 meses, mas com o desconto de 40%. Nessa modalidade, é permitido o uso de precatórios federais para amortizar ou quitar o saldo devedor.

Por fim, destacamos que para todas as modalidades de prestação a parcela mínima é de R$ 100,00 para pessoas físicas, R$ 300,00 para empresas de pequeno porte e microempresas e R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas.

A prorrogação do prazo atende aos pedidos enviados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e Instituto de Auditoria Independente do Brasil (IBRACON) , que solicitaram a extensão do prazo, privilegiando contribuintes e contadores que precisavam de mais tempo para solicitar a adesão.

A adesão ao programa poderá ser formalizada pelo portal e-CAC, a partir das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de maio de 2023, com o preenchimento dos respectivos formulários e o pagamento da primeira parcela das prestações.

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