14/12/2020
Por Rafael Mello e Leticia Cordeiro
O grupo de trabalho GT COVID – 19 do Ministério Público do Trabalho (MPT), expediu em 03 de dezembro de 2020, nota técnica n.º 20/2020, com objetivo de estabelecer diretrizes e orientações sanitárias e epidemiológicas a empregadores, empresas, entidades públicas e privadas para contenção da pandemia ocasionada pelo Covid-19.
Dentre algumas das considerações fundamentadas para promover e proteger a saúde de trabalhadores, destaca-se a emergência em saúde pública, o novo risco ocupacional de natureza biológica e ainda a possibilidade de consideração de contaminação do Covid-19 como doença do trabalho nos termos do § 2º do art.20 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a nota técnica n.º 20/2020 do MPT, recomenda em síntese: (i) que se preveja e estabeleça no Programa de controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) a busca ativa de casos, rastreamento, testagem, diagnóstico precoce e afastamento imediato do local de trabalho dos casos confirmados, suspeitos e seus contatantes, ainda que assintomáticos; (ii) adotar nos períodos de afastamento por “quarentena” a norma mais favorável com maior tempo de duração por aplicação do princípio da precaução, bem como estabelecer avaliações clínicas e exames complementares ao retorno do trabalho; (iii) na eventual alteração de função do colaborador pertencente ao grupo de risco, a realização de exames prévios para verificação da condição física e mental do trabalhador; (iv) constatado a confirmação do diagnóstico por COVID-19, resultados inconclusivos ou que haja suspeita em virtude do contato no ambiente de trabalho, deverá os médicos do trabalho solicitar a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) indicando o afastamento do colaborador e orientando o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle e preventivas ao contágio no ambiente de trabalho e por fim (v) deverá os empregadores registrar todos os casos de infecção de Covid-19 nos prontuários médicos dos empregados, garantindo a acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho.
Vale ressaltar que esta medida tem condão meramente orientativo, todavia deverá nortear as inspeções a serem realizada pelo Ministério Público do Trabalho.