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Aprovação do Projeto de Lei 2.646/20 pelo Senado

26 de setembro de 2023

Por Moema Giovanella

No dia 19 de setembro de 2023, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei 2.646/20 (“PL 2.646/20”), o qual estabelece os benefícios fiscais no âmbito de projetos de infraestrutura no País, por meio das debêntures de infraestrutura, propondo alterações à atual regulação das debêntures incentivadas. O texto, da Câmara dos Deputados, foi aprovado com mudanças, de acordo com a recomendação do relator, senador Rogério Carvalho (PT-SE), e voltará para a análise dos deputados.

Com associação ao Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, proposto recentemente pelo Governo Federal, a fim de ampliar os investimentos em infraestrutura nos próximos anos, a aprovação do PL 2.646/20 traz a estimativa de que o setor de infraestrutura no País receberá investimentos de R$1,7 trilhão até 2026, sendo R$ 612 bilhões provenientes da iniciativa privada, o que significa a construção de ferrovias, duplicação de rodovias, melhoria da malha viária rural do nosso país, integração de diversos modais de transporte, ou seja, é um projeto da mais alta importância para o desenvolvimento do País, onde um dos principais gargalos é a infraestrutura.

Tais propostas buscam concretizar os investimentos massivos da iniciativa privada em projetos de infraestrutura nos próximos anos, considerando que os benefícios fiscais oferecidos permitirão que os emissores tolerem remunerações mais atrativas aos debenturistas, principalmente aqueles que já são isentos do imposto de renda.

Estabelecidas pela Lei 12.431/11, as debêntures incentivadas atualmente garantem determinados benefícios fiscais aos investidores que queiram atuar como credores de projetos de infraestrutura, sendo que, pessoas físicas que investem nesse tipo de título de dívida, ficam isentas do imposto de renda respectivo. Já para os investidores pessoas jurídicas, a alíquota do imposto de renda é de 15%.

O PL 2.646/20 vem então para garantir benefícios fiscais aos próprios emissores de debêntures, incentivando indiretamente a participação dos investidores institucionais isentos ou com alíquota reduzida de imposto de renda, como, por exemplo, fundos de pensão e determinados fundos de investimento.

Entre as diversas medidas propostas pelo PL 2.646/2020 em relação às debêntures de infraestrutura, destacam-se:

(i) a dispensa de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários listados na regulamentação bienal a ser publicada pelo governo federal;
(ii) a possibilidade de cláusula de correção cambial nas emissões de debêntures de infraestrutura, a partir de ato a ser editado pelo governo federal com o intuito de atrair investidores estrangeiros;
(iii) a redução equivalente a 30% dos juros pagos pela emissora no âmbito daquela emissão de debêntures da sua base de cálculo do imposto de renda e da contribuição sobre lucro líquido.

Conforme texto aprovado na Câmara, a nova alíquota se daria de forma escalonada: as debêntures teriam taxas progressivas de 20%, 22,5% e 25%, a partir do exercício seguinte ao da publicação da lei. De acordo com o relator, o senador Rogério Carvalho (PT-SE), o formato de tributação poderia reduzir o volume de recursos captados por meio das debêntures incentivadas, além de elevar o custo fiscal para as novas debêntures de infraestrutura.

Ainda, confirmou-se a mudança feita na CI, evitando-se um “relaxamento” nas regras para aplicação mínima de recursos em projetos de investimento nas áreas de infraestrutura, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Atualmente, a legislação prevê o repasse de 67% e 85% do valor do patrimônio líquido do fundo e, já no projeto da Câmara, muda-se a base de cálculo para o “valor de referência do fundo” — o menor dos valores entre o patrimônio líquido na data de referência e a média desse valor nos últimos 180 dias.

De acordo com o PL 2.646/2020, as debêntures não poderão ser compradas por pessoas ligadas ao emissor, como controladores ou acionistas com mais de 10% das ações com direito a voto, administradores e cônjuges e parentes até o 2º grau. Quanto às empresas, não podem comprar as debêntures aquelas coligadas, controladas ou controladoras. Para os fundos, a restrição alcança aqueles que tenham cotistas com mais de 10% das cotas sob controle de alguma das empresas ou pessoas físicas proibidas de comprar os títulos.

Aqueles que vierem a descumprir as proibições de compra estarão sujeitos a multa de 20% sobre o valor da debênture. Nos casos de dolo, fraude, conluio ou simulação, mesmo quando o comprador for residente no exterior, ou mesmo por meio de artifícios quanto à forma jurídica, a empresa emissora responderá solidariamente pela multa, se as proibições forem infringidas.

Por fim, com relação ao atual teto limite dos benefícios às debêntures emitidas no prazo de cinco anos da publicação da Lei, o PL 2.646/2020 altera esse texto para determinar que o benefício observe o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o que, para o autor da emenda e para o relator, torna o texto mais adequado ao propósito de captar investimentos de longo prazo.

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Moema Giovanella

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