Publicações

Aprovado no Senado o projeto de Lei nº 2.630/2020, que dispõe sobre as fake news

01 de julho de 2020

Por Leonardo Neri e Barbara Oliveira  – 01/07/2020

Foi aprovado ontem, 30 de junho, pelo Senado, o Projeto de Lei nº 2.630/2020, de autoria do Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE), na forma do texto substitutivo, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, também denominado PL das Fake News. O PL 2.630/2020 aguarda, ainda, análise e votação na Câmara dos Deputados.

A instituição da nova legislação tem como objetivo o combate à propagação de informações inautênticas, com a adoção de medidas de controle do impulsionamento de conteúdo digital, com a preservação do direito à liberdade de expressão.

O PL 2.630/2020 se aplica a provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, desde que com mais de 2 milhões de usuários registrados e, ainda, desde que oferte serviços ao público brasileiro, ainda que sediado no exterior, ou que possua, ao menos, uma integrante do mesmo grupo econômico com estabelecimento no Brasil.

Assim, fica instituído às redes sociais e aos provedores de serviços de mensageria a obrigação de adotar medidas necessárias à vedação de contas inautênticas e/ou contas automatizadas não identificadas, bem como identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários. Para tanto, devem viabilizar medidas técnicas de identificação de contas que apresentem movimentação incompatível com a capacidade humana, além de desenvolver políticas de uso que limitem o número de contas controladas pelo mesmo usuário.

Em determinadas hipóteses, fica autorizado aos provedores exigirem a confirmação de identificação dos usuários mediante apresentação de documento de identidade válido. Ainda, deverão ser desenvolvidas técnicas de detecção de fraudes de cadastro e de uso de contas em desacordo com a legislação.

Quanto aos serviços de mensageria que estejam vinculados exclusivamente ao número de celular do usuário, deverão viabilizar a suspensão das contas de usuários que tiveram seus contratos rescindidos junto às operadoras de telefonia.

De forma a garantir o direito à liberdade de expressão e acesso à informação, caberá aos provedores disponibilizar de mecanismos de recurso e devido processo. No mais, havendo denúncia ou aplicação de medidas por parte do provedor, o usuário deve ser notificado quanto à fundamentação, o processo de análise e a aplicação da medida, advertido sobre os prazos e procedimentos para apresentação de eventual contestação. A notificação do usuário estará dispensada se verificado risco de:

  • Dano imediato irreparável ou de difícil reparação;
  • Segurança da informação ou do usuário;
  • Violação a direitos de crianças ou adolescentes;
  • Crimes tipificados na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor;
  • Grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.

Tendo como principal objetivo a garantia da transparência de informações, o PL 2.630/2020 institui a obrigatoriedade de produção de relatórios trimestrais de transparência pelos provedores, com informações referentes aos procedimentos e decisões de tratamento de conteúdos gerados no Brasil, além das medidas adotadas no cumprimento da legislação, que devem ser disponibilizados no sítio eletrônico do provedor, em língua portuguesa.

O PL 2.630/2020 prevê, ainda, a criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, composto por 21 conselheiros, que deverá ser criado pelo Congresso Nacional em até 60 dias da publicação da lei e terá como atribuição a realização de estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet. O conselho também ficará responsável por fiscalizar e regulamentar as medidas a serem adotadas pelos provedores.

Fica facultado aos provedores, ainda, a criação de instituição de autorregulação, que deverá ser certificada pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet.

Para garantir a eficácia das disposições, o PL 2.630/2020 prevê a aplicação das penas de advertência, com a indicação de prazo para correção, ou, ainda, multa de até 10% do faturamento do grupo no Brasil no último exercício. Para aplicação das sanções, deverá ser observado o critério de proporcionalidade, com a análise da condição econômica do agente infrator, bem como as consequências da infração à coletividade e, também, eventual reincidência.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Leonardo Neri

+55 11 3090-7303

leonardo.neri@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

Áreas Relacionadas

Profissionais Relacionados