Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes
No final de novembro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei (“PL”) n° 4.173/23, que promoveu e estabeleceu relevantes alterações nas regras de tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações financeiras e entidades controladas no exterior, bem como em relação aos investimentos detidos via trusts no exterior, e na tributação dos fundos de investimentos no País.
As novas regras serão aplicadas para quaisquer operações financeiras realizadas no exterior, incluindo-se: ativos e carteiras virtuais, cotas de fundos de investimento, títulos de renda fixa e variável, conta corrente e operações de crédito.
As disposições e tratativas versam, em resumo, sobre: (i) compensação de perdas por pessoa física, (ii) fim do diferimento previsto para os lucros de controladas no exterior, (iii) atualização de bens e direitos mantidos no exterior por pessoa física, (iv) trust, (v) “come-cotas” (tributação periódica), (vi) tributação do estoque, (vii) eventos societários dos fundos (fusão, cisão, incorporação ou transformação), (viii) fundos de fundos, (ix) FII e FIAGRO, e (x) conceito de entidade investimento e regime específico para FIP, FIDC, FIA e ETF.
No geral, os fundamentos para tais alterações, conforme o próprio Ministério da Fazenda, consistem tanto em aproximar as regras dos fundos fechados às de outras aplicações financeiras quanto normas tributárias brasileiras ao padrão adotado pela OCDE.
Destacamos a seguir algumas das principais alterações relacionadas à tributação de investimentos no exterior:
- Aplicações financeiras no exterior detidas por pessoas físicas: Haverá tributação de 15% (alíquota fixa) de Imposto de Renda (IRPF) para rendimentos e ganhos auferidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil advindos de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas no exterior.
- Entidades Controladas localizadas no exterior: O PL prevê, a partir de 01/01/2024, a tributação automática dos lucros obtidos (ou seja, independentemente de qualquer distribuição) à alíquota de 15% por entidades controladas localizadas em jurisdição com tributação favorecida (JTF) ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado.
- Regulamentação dos trusts: As novas regras conferem tratamento fiscal transparente para esse tipo de instrumento. Os rendimentos e ganhos serão considerados auferidos a partir de 01/01/2024, seguindo a tributação pelo imposto de renda, segundo as regras aplicáveis ao titular.
Agora, após aprovação pelo Senado, o PL será encaminhado para sanção do Presidente da República.
Diante de tantas alterações relevantes sobre o tema, a nossa equipe se encontra à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.