Difal: julgamento será reiniciado no STF e retomado no plenário físico no dia 12 de abril

Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes

No último dia 24 de janeiro, o julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078 foi incluído na pauta de julgamentos do plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF) para o dia 12 de abril de 2023. Lembramos que as ações discutem o início da cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, que é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do referido imposto.

Contextualizamos que o julgamento foi suspenso em 12 de dezembro de 2022, após um pedido de destaque da Ministra Rosa Weber, atual presidente do STF, depois de uma reunião realizada com os governadores, que apontaram, em suma, perda de arrecadação dos Estados. Agora, o julgamento será retomado de forma presencial, além de ser reiniciado, no que tange à contagem de votos (o placar estava 5×3 para validar a cobrança apenas a partir de 2023).

As ações questionam a data de produção de efeitos da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5 de janeiro de 2022, instituída para regular a cobrança do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) do ICMS, e a possível aplicação do princípio da anterioridade. O art. 3º da referida LC n° 190/2022, apenas previu a produção da anterioridade nonagesimal, de modo que a lei poderia produzir efeitos a partir do dia 5 de abril de 2022. Contudo, para o ICMS, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, não afasta a aplicação da anterioridade anual, de modo que qualquer lei que aumente ou institua novos tributos deverá produzir efeitos apenas no exercício seguinte, ou seja, em 2023.

Ressaltamos que no julgamento anterior, os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Rosa Weber formavam a maioria para que o DIFAL somente pudesse ser cobrado em 2023, ficando vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que votaram para que a lei produzisse efeitos noventa dias após a sua publicação, além do ministro relator Alexandre de Moraes, que entendeu que a produção de efeitos da norma deveria ser imediata. Contudo, o pedido de destaque elaborado pela ministra Rosa Weber ocorreu quando faltava apenas um voto para que fosse formada a maioria favorável aos contribuintes (ou seja, para validar a cobrança apenas a partir de 2023, o que poderá representar uma mudança de entendimento de alguns dos Ministros da Suprema Corte, existindo a possibilidade do entendimento anterior ser superado.

Com a colaboração de Davi Matos

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