M&A e Recuperação Judicial

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

O mercado de compra e venda de empresas (mais conhecido como M&A) está aquecido e na recuperação judicial existem oportunidades de negócios com valores atrativos e que garantem maior segurança aos interessados em aquisição de ações ou ativos de uma determinada companhia ou de um grupo econômico.

Isto porque muitas empresas em recuperação judicial se valem da venda de ativos, os quais muitas vezes compõem parte de sua operação, como meio efetivo de reestruturação e manutenção de suas atividades. E nestes casos a conjugação de dois fatores é um convite atraente aos interessados na aquisição, de um lado os valores tendem a ser mais atrativos em razão da situação financeira em que as empresas alienantes se encontram, de outro a legislação confere maior segurança às partes envolvidas, como, por exemplo:

(i) Irreversibilidade do ato – uma vez consumada a venda, eventual tentativa de esvaziamento patrimonial não prejudicará o direito do adquirente (Art. 66-A da Lei n. 11.101/05);
(ii) Ausência de sucessão dos adquirentes nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (art. 66, parágrafo 2º, da Lei n.
11.101/05);
(iii) Fiscalização judicial;

Além disto, com as novas regras incluídas pela Lei n. 14.112/2020, além da possibilidade de aquisição de UPIs, que nada mais são do que parcela do estabelecimento das empresas em recuperação judicial, é possível a aquisição integral da sociedade (art. 50, inciso XVIII, da Lei n. 11.101/05).

Apesar dos incentivos que a legislação confere aos adquirentes, os quais afastam preocupações quanto a passivos e contingências, as quais são muito comuns em operações de M&A em condições normais de funcionamento, não se pode descartar a realização da chamada “due diligence” e supervisão rigorosa do processo de recuperação judicial, principalmente para acompanhamento de questões que possam atrasar ou obstruir o aperfeiçoamento da operação, bem como da situação financeira da UPI, aliás trata-se de parcela de empresa que se encontra em dificuldade.

Portanto, diante das peculiaridades e das complexidades que envolvem operações de M&A inseridas em processos de recuperação judicial, é importante que tanto adquirentes quanto alienantes estejam sempre bem assessorados financeira e juridicamente.

Com a colaboração de Luiz Felipe Simões

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