Necessidade de supervisão na Recuperação Judicial  

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

De acordo com entendimento unânime da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tanto a supervisão quanto a fiscalização de uma recuperação judicial não podem ser desprezadas para que haja seu encerramento.

No caso concreto, a turma julgadora afastou a decisão de encerramento da recuperação judicial de uma empresa do setor alimentício, e ainda determinou que o processo corra pelo período de 2 anos sob supervisionamento constante, como determina a Lei de Recuperação Judicial e Falências.

O que motivou a decisão dos magistrados foi um recurso interposto por credor que defendia a necessidade de supervisão da recuperanda devido aos sérios riscos de descumprimento do plano de recuperação judicial homologado.

Durante o julgamento, destacou-se que após mudança legal, passou a se admitir a possibilidade de encerrar recuperação judicial com supressão do período de supervisão da recuperanda. Todavia, de acordo com entendimento de parte da magistratura paulista, tal decisão potencializa prejuízos aos credores, uma vez que a supervisão dos atos da recuperanda promove o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial. Para esse grupo, a supressão da fiscalização pode ser prejudicial inclusive para o devedor, já que caso descumpra o plano, seus credores poderão ajuizar execuções e até mesmo pedidos de falência.

Dessa forma, em que pesa haver a possibilidade prevista expressamente em lei, muitos magistrados acreditam que a melhor opção ainda é acompanhar a recuperanda de forma próxima, e por isso indeferem pedidos calcados em tal tema e, no caso de tribunais, revogam as decisões de primeira instância.

Assim, compreende-se que parte da magistratura possui animus mais fiscalizador a fim de garantir que o plano de recuperação homologado seja acatado e nenhuma parte saia prejudicada.

Com a colaboração de Luis Felipe Simão

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