O Instituto de Desconsideração da Personalidade Jurídica    

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

Em dezembro de 2022 o presidente Jair Bolsonaro (PL) vetou integralmente a Proposta de Lei 3.401/08, cujo texto legal previa alterações no Instituo de Desconsideração da Personalidade Jurídica, procedimento já previsto no ordenamento jurídico nacional e por meio do qual retira-se de forma temporária, e somente em casos excepcionais, o caráter de pessoalidade da sociedade empresarial para atingir diretamente o patrimônio de seus sócios e administradores no caso destes utilizarem-se da personalidade da empresa para cometerem abusos ou fraudes.

A proposta do PL previa que a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser utilizada quando houvesse manobras ilícitas por parte dos proprietários da empresa para não pagar seus credores. Nessas hipóteses, o patrimônio pessoal dos responsáveis seria utilizado para adimplir a dívida.

Além disso, a proposta visava a instituição de um rito específico para a desconsideração da personalidade jurídica, no qual estava assegurado tanto o contrário quanto a ampla defesa, momentos em que o réu poderia defender-se das acusações e produzir as provas que julgar necessárias. Hoje, apesar de o instituto ser previsto em lei, não há um regimento específico que o oriente.

Segundo o próprio presidente, ainda que a intenção do legislador seja boa, a texto do PL contraria o interesse público, pois o tema já se encontra devidamente legislado tanto no Código Civil quanto no Código de Processo Civil, e a instituição de um procedimento diverso àquele já previsto na legislação traria insegurança jurídica no que tange a qual modelo aplicar.

Frisa-se: a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional. Somente há o afastamento temporário e excepcional da personalidade jurídica da sociedade empresária em casos muito específicos, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, violação de contrato ou fraude contra credores.

Logo, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica em caso de dívidas insolúveis, sobretudo quando há responsabilidade limitada dos sócios e dos demais administradores da empresa.

É importante salientar que, em que pese a desconsideração da personalidade jurídica seja horrível para o sócio responsabilizado, não são todos os sócios e administradores da empresa que responderão com patrimônio pessoal caso a personalidade da empresa seja desconsiderada. Tão somente os responsáveis pela desconsideração responderão com seu patrimônio, de modo a culpar tão somente aqueles que deram à aplicação do instituto.  Destarte, resta claro que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, somente aplicando-se a casos específicos e atingindo aqueles que tenham cometidos os ilícitos.

Com a colaboração de Luis Felipe Simão.

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