O Novo Seguro Garantia em Obras e Serviços de Grande Vulto – Segundo a Nova Lei de Licitações

Por: Leonardo Neri

O presidente sancionou a nova Lei De Licitações e Contratos Administrativos, publicada com alguns vetos, que serão analisados pelo Congresso Nacional, e que substituirá a Lei 8.666, em vigor desde 1993, bem como as leis do Pregão e Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

A nova lei, dentre algumas inovações, amplia os limites da cobertura do seguro garantia. Na lei anterior, a cobertura do seguro garantia era limitada a 10% da obra e, agora, poderá chegar a 30% do valor do contrato para licitações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, conforme previsão legal (Art. 99 da Lei 14.133/2021).

De acordo com a lei, o seguro-garantia tem por finalidade proporcionar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, nos termos do artigo 97 da Nova Lei.

O artigo 97 faz referência ao “performance bond”, hipótese em que o seguro-garantia assegura que o contrato celebrado com a Administração Pública seja cumprido da maneira como foi acordado na sua concepção, tornando-se, portanto, muito utilizado no setor público, sobretudo para a construção de obras e serviços de engenharia com grande vulto. Importante destacar que a própria lei determinou quais são os contratos de grande vulto, que conforme artigo 6º, inciso XXII, são aqueles que ultrapassem 200 milhões de reais.

Assim, caso haja alguma intercorrência na execução do contrato, como a inadimplência pelo contratado, a Nova Lei prevê que a seguradora poderá assumir a execução e concluir o objeto do contrato – cláusula de retomada ou step in – e, nesse caso, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice. No entanto, caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

As principais vantagens da nova norma sobre o seguro-garantia é imputar responsabilidades para a seguradora, i.e., que terá livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal, acompanhará a execução do contrato principal, terá acesso a auditoria técnica e contábil, poderá solicitar esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento. Desta forma, a possibilidade de suspensão ou interrupção das obras públicas em decorrência de problemas ocasionados pela contratada são mitigadas, uma vez que a Nova Lei permite a execução da obra pela seguradora. Ademais, como dito acima, a seguradora torna-se fiscalizadora das operações, garantindo que sejam realizadas conforme os critérios iniciais.

Por fim, caso a prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações e a seguradora não conclua o objeto do contrato, a Administração Pública receberá a indenização para dar continuidade ao projeto contratado.

 

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