Portaria institui Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal

Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes

No dia 12 de janeiro 2023, foi publicada a Portaria Conjunta  nº 1/2023, redigida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela Receita Federal do Brasil, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal, estabelecendo condições favorecidas para renegociação de dívidas tributárias em discussão no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (“DRJ”) e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Além disso, a Portaria estabelece condições especiais para pagamento de débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) inscritos em dívida ativa da União e devidos por pessoas naturais, micro empresas e empresas de pequeno porte.

Destacamos que o programa faz parte das medidas na área econômica que foram anunciadas pelo Governo Federal na última semana para a recuperação fiscal, com a intenção de equilibrar o orçamento previso para o ano de 2023 (confira o nosso informativo sobre o assunto clicando aqui).

A primeira modalidade de negociação prevista na Portaria envolve a quitação de débitos tributários que estejam pendentes de julgamento em âmbito do contencioso administrativo fiscal (DRJ e CARF). Os benefícios abrangidos por essa modalidade dependem do grau de recuperabilidade dos débitos, que podem ser considerados como irrecuperáveis, de difícil, média ou alta chance de recuperação. Esse grau é determinado de acordo com o tempo em que o débito está em cobrança, a existência de parcelamentos ativos ou rescindidos, perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança, histórico de parcelamentos dos débitos, a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte, dentre outros critérios que estão estabelecidos na Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Caso o grau de recuperabilidade seja difícil ou irrecuperável, terão desconto de 100% do valor dos juros e das multas, observando-se o limite de 65% do valor total de cada crédito a ser negociado, de modo que no mínimo 30% do valor consolidado deverá ser pago em dinheiro, em nove parcelas. O restante do saldo deverá ser pago mediante créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Por sua vez, caso os débitos sejam considerados de alta ou média recuperação, não haverá descontos ou reduções dos juros e das multas, porém tem-se a previsão de que no mínimo 48% dos débitos deverão ser pagos em dinheiro, em nove prestações sucessivas, enquanto o restante deverá ser quitado utilizando prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021.

Contudo, se o débito for negociado “com entradas”, a recuperabilidade dos créditos é desconsiderada. A entrada deverá ser de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, podendo ser paga em quatro parcelas. Nesse caso, poderá ocorrer a redução de até 100% dos juros e das multas, observando-se os seguintes limites: 65% do valor de cada crédito transacionado, em até duas prestações mensais e sucessivas; e 50% do valor de cada crédito transacionado, em até oito prestações mensais e sucessivas.

Ainda, a Portaria estabeleceu que os limites (dispostos no parágrafo acima) para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil reguladas pela Lei nº 13.019/2014, instituições de ensino e Santas Casas de Misericórdia, serão de 70% e 55%, respectivamente.

Para a negociação de créditos tributários em contencioso de pequeno valor ou inscritos em dívida ativa da união há mais de um ano, com valores inferiores a 60 salários mínimos (R$ 78.120,00), os sujeitos passivos deverão ser pessoas físicas, microempresa ou empresas de pequeno porte. Além disso, deverá ser paga com entrada correspondente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (em até quatro parcelas), além disso, o restante do saldo poderá ser adimplido de duas formas: com redução de 50% do total do crédito tributário, em até dois meses; ou com redução de 40%, em até oito meses.

Por fim, destacamos que para todas as modalidades de prestação a parcela mínima é de R$ 100,00 para pessoas físicas, R$ 300,00 para empresas de pequeno porte e microempresas e R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas.

A adesão ao programa poderá ser formalizada pelo portal e-CAC, a partir das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023, com o preenchimento dos respectivos formulários e o pagamento da primeira parcela das prestações. Contudo, caso os débitos transacionados sejam referentes a dívida ativa da União há mais de um ano, a adesão deverá ser feita pelo Portal Regularize, no mesmo prazo.

Com a colaboração de Davi Matos

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