Publicada Lei 14.010/2020, que dispōe sobre o regime jurídico emergencial e transitório da relações de direito privados pelo período da pandemia de coronavírus

Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira  – 12/06/2020

Foi publicada hoje, 12 de junho, a Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações privadas pelo período de enfrentamento da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Após um longo processo de discussão no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 1179/2020, que sofreu diversas alterações ao longo de suas votações, foi sancionado pelo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com alguns vetos a determinados artigos do texto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (vide artigo publicado em 15/05/2020 – https://www.mazzuccoemello.com/camara-dos-deputados-aprova-projeto-de-lei-1-179-2020-que-dispoe-sobre-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-em-razao-da-pandemia-do-coronavirus/).

Com relação aos atos das associações, sociedades e fundações, o Presidente da República vetou a previsão de restrição da realização de reuniões e assembleias, mantendo, somente, a autorização para realização dos atos por meios eletrônicos, ainda que sem previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

Ainda, o Capítulo IV do PL 1179/20, que tratava das relações contratuais, assim como o Capítulo VI, que tratava das locações de imóveis urbanos, consideradas as disposições mais esperadas, foram integralmente vetados. Lembrando que o texto remetido à sancionamento vedava a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março.

Outra importante alteração foi o veto à instituição de poderes adicionais conferidos ao síndico de condomínio edilício, que previa a possibilidade de restringir as áreas comuns e a realização de reuniões e festividades pelos condôminos. No mais, permanece a possibilidade de realização de assembleia condominial por meio virtual, bem como a obrigatoriedade de prestação de constas regular pelo síndico, sob pena de destituição.

Foi integralmente vetado, ainda, o Capítulo XI, que dispunha sobre as excepcionalidades às proibições estabelecidas pelos artigos 99 e 100 do Código Nacional de Trânsito, mediante edição de normas editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Conatran).

Quanto à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ficou mantida a prorrogação da vigência quanto às sanções para o dia 1º de agosto de 2021. O início da vigência da LGPD dependerá da aprovação ou não da MP nº 959/20, sendo que a não transformação da referida Medida Provisória em lei, faria com que a LGPD entrasse em vigor já em agosto de 2020.

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