Publicada MP que reestabelece a cobrança do PIS e da COFINS em operações com combustíveis.

Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes

No dia 1º de março de 2023, foi publicada a Medida Provisória nº 1.163/2023 (“MP 1.163/23”), que alterou novamente a tributação de combustíveis. Na prática, apesar da referida MP mencionar sobre a redução da tributação, o resultado evidenciado é o reestabelecimento da tributação parcial sobre determinados combustíveis, além do estabelecimento de alíquota de 9,2% sobre a exportação de petróleo bruto e de minerais betuminosos até 30 de junho de 2023.

Os impactos no setor serão imediatos, pois nas operações de exportação ao imposto de exportação não se aplica o princípio da anterioridade. Ainda, vale a reflexão sobre a constitucionalidade de tal cobrança, haja vista a função notadamente arrecadatória que foi atribuída ao referido imposto pelo atual Governo, cuja função e materialidade é predominantemente extrafiscal.

Além disso, a MP alterou as alíquotas das seguintes contribuições: PIS/Pasep, COFINS, PIS/Pasep – Importação e CIDE – Combustíveis. Confira-se a seguir os detalhes das mudanças referentes a tributação das mencionadas contribuições: i.) Manutenção de alíquota zero de PIS/COFINS e PIS/COFINS – Importação para querosene de aviação e gás natural veicular até 30/06/2023; ii.) Manutenção de alíquota zero de CIDE – Combustíveis até 30/06/2023; iii.) Reestabelecimento (reoneração) da gasolina e do álcool, com a retomada da tributação “ad rem” de PIS/COFINS; e, por fim, iv.) suspendeu, até 31/12/2023, o pagamento de PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação sobre a aquisição ou importação de petróleo por refinarias para produção de combustíveis. Nesse caso, a MP traz a previsão de que a suspensão será convertida em alíquota zero, após a utilização do petróleo para a produção de combustíveis.

Dentro dessas mudanças de regras, a reoneração da gasolina e do álcool destacou-se no mercado, pois o resultado refletirá diretamente em seus preços. A cobrança de PIS sobre a gasolina será de R$ 83,8380 por metro cúbico (aproximadamente R$ 0,083 /litro) e a de COFINS será de R$ 386,160 por metro cúbico (ou R$ 0,386/litro). Assim, a oneração total por litro de gasolina será de aproximadamente R$ 0,47.

No caso do álcool, a tributação é diferenciada para cada membro da cadeia de produção. Produtores e importadores pagam R$ 3,60 por metro cúbico (R$ 0,0036/litro) de PIS e R$ 16,40 por metro cúbico de COFINS (R$ 0,0164/litro), com oneração aproximada de R$ 0,02 por litro de álcool.

Enquanto para as cooperativas, a cobrança será de R$ 1,64 por metro cúbico para PIS (0,00164/litro) e R$ 7,53 por metro cúbico para a COFINS (R$ 0,00753/litro), com oneração de R$ 0,01 por litro. As vendas efetuadas por distribuidoras estão isentas das contribuições.

Ainda, com relação ao contexto da oneração da gasolina e do álcool, entendemos que deveria ocorrer a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, de forma que a incidência “ad rem” (cobrança mediante valor fixo por metro cúbico) somente poderia ocorrer a partir de 31 de maio de 2023, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema n° 278 (RE n° 568503).

Ressaltamos que os dois combustíveis (gasolina e álcool) estavam isentos das referidas contribuições até o dia 28 de fevereiro de 2023, por força da Medida Provisória nº 1.157/2023, editada anteriormente, no dia 1º de janeiro de 2023. Contudo, apesar da volta da tributação, as novas alíquotas ainda são inferiores as estabelecidas na Lei nº 10.865/2004, que vigorava antes da Medida Provisória nº 1.157/2023.

Por fim, vale destacar que o artigo 62 da Constituição Federal pressupõe a existência de urgência da medida, o que pode ser questionado, e que o prazo máximo de vigência de Medidas Provisórias é de 120 dias. Assim, caso não seja aprovada pelo Congresso Nacional até o fim desse prazo, todas as disposições contidas perdem seus efeitos.

Com a colaboração de Davi Matos

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