Recuperação Judicial para pequenas e microempresas    

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

De acordo com a legislação brasileira, microempresas são sociedades empresárias, sociedades simples, ou empresas individuais de responsabilidade limitada, que aufiram, anualmente, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. Já as empresas de pequeno porte são compreendidas pelos mesmos tipos empresariais que as microempresas, entretanto, seu faturamento anual é superior a R$ 360.000,00 e inferior a 3.600.000,00.

De acordo com dados do Sebrae, tais empresas representam mais de 90% das empresas brasileiras, geram 60% dos empregos formais e cerca de 27% do PIB nacional, evidenciando sua importância para a economia.

Todavia, tais empresas são as mais afetadas por crises econômicas, como a decorrente da pandemia de Covid-19. Em cenários como estes, não é comum que muitas dessas empresas simplesmente cessem suas atividades ou decretem falência, ocasionando ondas de desemprego, redução do PIB e diminuição na arrecadação de impostos.

O que a grande maioria dos empresários desconhece é que, a princípio, não é necessário tomar medidas tão drásticas, uma vez que a legislação nacional criou mecanismos cuja função é auxiliar no soerguimento das empresas em dificuldades econômico-financeiras: o procedimento especial de recuperação judicial.

Este instituto tem por objetivo criar um ecossistema que viabilize a superação da crise econômica que assola a pequena e microempresa, possibilitando a manutenção de sua atividade empresarial, garantindo a geração de empregos e a função social da empresa.

É importante ressaltar que o procedimento especial de recuperação judicial garante algumas benesses ao empresário, como a possibilidade de um plano de recuperação judicial especial no qual todos os créditos podem ser abrangidos, com exceção de alguns poucos, como os fiscais.

Além disso, o plano especial ainda prevê a possibilidade de parcelamento do crédito em até 3 anos e o abatimento de valores das dívidas, além de não ser submetido à Assembleia Geral de Credores. Há de se salientar que o pagamento somente se inicia após decorrido o prazo de 6 meses do stay period, período prorrogável uma única vez por iguais 6 meses no qual a recuperanda não pode ser alvo de nenhuma execução, devendo o credor apenas se habilitar no processo. 

Destarte, resta claro que o legislador deu ao pequeno e microempresário um grande trunfo para proteger-se de crises econômicas sem que seja necessário interromper a atividade empresária de forma definitiva.

Embora seja de grande ajuda para o empresário, toda recuperação judicial é um processo complicado. Por isso, é essencial que o empresário esteja devidamente representado por advogados especialistas da área.

Com a colaboração de Luis Felipe Simão

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