Tipos de Credores e de Créditos na Recuperação Judicial

Por : Vitor Ferrari e Ivan Kubala

Em um processo de recuperação judicial, é praticamente certo que a recuperanda terá uma multiplicidade de credores, que certamente irão de seus funcionários até seus fornecedores, além, claro de trabalhadores autônomos por ela contratados.

Para dar prosseguimento ao processo de recuperação judicial, sua função é criar um plano de recuperação judicial, em até 60 dias após a homologação do pedido, que agrade aos representantes de todas as classes de credores. Neste documento estarão expressamente determinadas as medidas para o soerguimento da empresa e, consequentemente, para o pagamento dos créditos.

Como há uma grande massa de credores dispostos em diferentes classes, que são determinadas pelo tipo de crédito que cada credor possui, o legislador entendeu por bem dar preferência a algumas delas, sobretudo as mais vulneráveis na relação entre credor e devedor.

Antes de haver a divisão dos credores em grupos e da ordem de pagamento, há uma diferenciação quanto aos créditos. Há 2 modalidades: créditos extraconcursais, que são aqueles contraídos pela recuperanda após seu pedido de recuperação judicial, como os honorários da administradora judicial; e os créditos concursais, que são oriundos de obrigações pactuadas antes do pedido de recuperação judicial.

Após a seleção e distribuição dos créditos nos grupos mencionados, é necessário dividir os credores em classes, de modo que uma classe represente a integralidade de pessoas, físicas ou jurídicas, que possuem créditos cuja origem seja similar. Destarte, todos os valores devidos aos funcionários da empresa, serão englobados, criando-se a classe de credores trabalhistas.

O ordenamento nacional prevê 4 classes de credores, que possuem diferentes pretensões e prazos para receber seus créditos:

  • credores trabalhistas;
  • credores com garantia real;
  • credores quirografários.
  • e por último os Microempresas/ Empresas de Pequeno de Porte (chamados de ME/EPP);

 

Por sua vez, a União, estados e municípios não se sujeitão aos efeitos da Recuperação judicial, prosseguindo a cobrança de seus créditos só se atendo a necessidade de se submeter ao Juízo da Recuperação Judicial quando tiver interesse na retirada de ativos da Recuperanda. Contudo, a alteração da Legislação trouxe a possibilidade da transação fiscal, fato que em muitos casos possibilitará o pagamento dos credores concursais e garantirá o recolhimento de tributos, fato que trataremos em tema próprio.

 

 

Com a colaboração de Luis Felipe Simões.

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